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Nota Fiscal de Devolução

Natália Ramos

Natália Ramos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 11:24

Bom dia.

Abaixo cito o caso que estamos passando:

Temos uma empresa que vende Revistas à postos de revenda. Essas revistas são passadas á esses postos com Nota Fiscal de Venda. Neste mês, essa empresa repassou a um dos postos de revenda o equivalente a 10 revistas, onde por sua vez esse cliente vendeu apenas 6. Essas demais, que somam 4 que ele não vendeu, a nossa empresa tem que recebe-las de volta. Porém, no caso o cliente teria que fazer uma NF de Devolução para nossa empresa onde por nossa vez nós emitiríamos uma NF de Entrada de Devolução.

Porém, esse cliente, uma vez que ele é PJ, não consegue fazer essa emissão pois há um problema no seu emissor. No caso, teria algum problema se ele não emitisse essa NF? Eu emitirei o recebimento para meu estoque.


Desde já, muito obrigada!

Atenciosamente,

Natália Lopes


"Pense grande, comece pequeno, cresça rápido e sustentavelmente."
Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 11:42

Natalia eu deduzo que o seu cliente seja do Simples Nacional.
Neste caso precisará da NF de Devolução dele, pois para a emissão do seu documento de entrada precisará possuir como base o documento recebido como data ou igual ou anterior a data da sua NF.
O Fisco poderá atuar caso você emita o documento fiscal sem referência, e também é proibido contribuinte do ICMS efetuar a circulação da mercadoria sem documento fiscal hábil.

RICMS/SP

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.


Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço

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