Bom dia, Rodrigo Silva do Nascimento!
EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL - Segundo a cláusula oitava do Convênio ICMS 93/2015, a escrituração das operações e prestações de serviço, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF, que deverá conter regramento específico acerca da forma de emissão dos documentos fiscais, de modo a identificar corretamente a partilha do ICMS entre as Unidades da Federação envolvidas na operação.
Os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) utilizados nas operações de venda são o 6.107 (produção própria) e o 6.108 (mercadoria adquirida de terceiros). Já em relação ao serviço de transporte, o CFOP mais comum nas prestações destinadas a não contribuintes do ICMS é o 6.357.
Importante salientar que, em relação aos documentos fiscais normalmente utilizados para venda a não contribuinte, como o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), considerando a regra pertinente à partilha do imposto entre os estados, necessariamente haverá a necessidade de identificação do destinatário, especificamente quanto a seu endereço.
Caso o remetente possua inscrição como substituto tributário na Unidade da Federação de destino, o número de tal inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
A Nota Técnica NF-e 2015.003, de agosto/2015, traz as novas regras no que se refere à parametrização, à emissão e às regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o assunto foi abordado na Nota Técnica CT-e 2015.003, de setembro/2015
Alterações na NF-e - Segundo a Nota Técnica NF-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:
a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;
b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.
A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário e em relação ao Total da Nota Fiscal, além de estabelecer novas regras de validação.
A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica NF-e 2015.003.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário
Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015.
- Recolhimento. Responsabilidade e forma - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.
O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino. Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.