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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Atribuição do valor do DIFAL para empresas do simples

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 09:03

Bom dia, Jesney Castro!

Conforme artigo 13, §1º, XIII, “h” da Lei Complementar Federal 123/2006, a opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, neste caso o pagamento a título de diferencial de alíquotas deve ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias ou bens neste Estado.

Inclusive as empresas do Simples Nacional estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas por força do art.674-A, § 3°, RICMS/SE, em todas as entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente.

O contribuinte enquadrado no Simples Nacional estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas no prazo estabelecido para as demais empresas, exceto quando o contribuinte for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme disposto no art. 782 do RICMS/SE, neste caso deverá recolher o imposto na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens.

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