Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo Boa tarde,
recebo em minha empresa uma NF de combustível lubrificante, emitida com CFOP 6653.
Ao dar entrada no CFOP 2653 deverá ser pago o diferencia de alíquotas ?
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Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo Boa tarde,
recebo em minha empresa uma NF de combustível lubrificante, emitida com CFOP 6653.
Ao dar entrada no CFOP 2653 deverá ser pago o diferencia de alíquotas ?
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde, Bruno Silva!
O artigo 3º, VI, do Livro I, do RICMS/RJ, determina a ocorrência do fato gerador "na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo".
A base de cálculo definida pelo artigo 4º, VI, do Livro I, do RICMS/RJ é "o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".
Tem-se que, por disposição legal, o diferencial de alíquotas no ICMS é devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.
O estabelecimento que recebe tais mercadorias e bens cuja destinação certa será o consumo ou sua imobilização deve, preliminarmente, verificar se a alíquota interestadual que serviu para cálculo do ICMS destacado no documento fiscal foi a correta.
As alíquotas interestaduais são estabelecidas nos percentuais de 7% e 12%. O que define sua aplicação é a região em que se localiza o destinatário. Desta maneira, na remessa destinada a contribuintes localizados nos Estados que integram as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada deve ser de 7%.
Por sua vez, quando a remessa é destinada a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo), a alíquota interestadual da operação é 12%.
Portanto, as entradas destinadas a contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, deverão ter o ICMS destacado no documento fiscal a 12%, salvo se a operação estiver amparada por benefício fiscal que desonere a operação, estabelecido em Convênio.
Visto que o imposto a ser pago a título de diferencial é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicada na operação, achado o percentual correspondente a esta diferença, o contribuinte deverá calculá-lo sobre a base de cálculo definida.
Conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SEF nº 6.556/2003, no diferencial de alíquota também incide o pagamento da parcela devida ao FECP instituído pela Lei nº 4.056/2002, devendo ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo prevista para recolhimento do diferencial (descrita no item 2) e recolhido em separado no código 750-1.
EXEMPLO DE CÁLCULO - Valor total da NF que acobertou a Mercadoria ou bem, oriundo de São Paulo, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente carioca: R$ 100,00
Alíquota Interestadual e Valor do ICMS para operações entre Contribuintes de São Paulo para Contribuintes do Rio de Janeiro: Alíquota = 12% / ICMS = R$ 12,00
Base de Cálculo para o diferencial de alíquotas: R$ 100,00
Alíquota interna da mercadoria ou bem no Estado do Rio de Janeiro e valor do ICMS, caso a operação fosse interna: Alíquota = 18% / ICMS = R$ 18,00
Diferencial de Alíquotas: R$ 18,00 (ICMS caso operação fosse interna) - R$ 12,00 (ICMS da operação interestadual) = R$ 6,00. (Este valor deverá ser recolhido aos cofres do Estado do Rio de Janeiro), e mais 1% = R$ 1,00 destinado ao FECP.
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