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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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e obrigatorio o cliente datar, assinar e o motivo nf devolvi

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 13:55

Boa tarde, Alan Pamplona!

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, de acordo com os artigos 39 e 40 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a) emitir nota fiscal de entrada, fazendo referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída, e o respectivo crédito do imposto;

b) manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, ou respectivo DANFE que acobertou o transporte da mercadoria, consignada, no verso da nota fiscal, o motivo pela qual não foi entregue, com a identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

A mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.

No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve:

a) comprovar o retorno com a documentação fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias após expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

b) emitir nota fiscal de entrada, com a natureza da operação: “retorno de reembolso postal”, fazendo referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída, e o respectivo crédito do imposto.

Emissão do documento fiscal

Diante das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, através da Nota Técnica 005/2013 (versão 1.22), a finalidade de emissão específica para a NF-e de devolução de mercadorias, poderá conter unicamente itens de devolução de mercadorias, exigindo-se a referência do documento fiscal que originou a devolução ou retorno.

Considerando-se que para essa finalidade deve-se utilizar o CFOP relativo à devolução de mercadorias, por se tratar de nota fiscal de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, com CFOP distinto de devolução, não deverá ser utilizada essa finalidade de Devolução.

Assim, emite-se a nota fiscal com a finalidade de emissão: NF-e Normal, com o CFOP 1.949/2.949, com o destaque dos impostos (se devido), indicando no campo “destinatário” o próprio remetente da nota fiscal.

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