Wanderson Wagner da Cunha
Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal Boa tarde todos,
Alguem saberia me dizer como ficará a revenda de produto importado para operação interestadual para não contribuinte. Sou industria e importamos alguns peças de equipamentos do grupo TIPI 8431 "partes e peças" para atender clientes nacionais. E grande parte dos mesmos são prestadores de serviços não contribuinte do ICMS.
Encontrei solução.:;;;;;
Prezados
Transcrevi a Publicação da Consultoria abaixo referenciada que informa:
Um dos temas que mais tem gerado dúvidas é acerca da possibilidade ou não de aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Ajuste SINIEF nº 19/2012 não trouxeram qualquer manifestação acerca da possibilidade ou não da aplicação da alíquota de 4% neste tipo de operação.
Em nosso entender, não se faz necessária tal manifestação, e, já adiantamos, não cabe a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, tendo em vista o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, item 2, da Constituição Federal, segundo o qual deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de origem, quando da operação interestadual destinada a consumidor final que não seja contribuinte do ICMS.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; (grifo nosso)
Sob outro prisma, se avaliarmos o disposto no texto da Resolução do Senado Federal nº 22/89, que determina a aplicação da alíquota de 7% ou 12% nas operações interestaduais, também não é feita qualquer menção às operações destinadas a consumidor final não contribuinte. Entretanto, é notório que estas alíquotas não se aplicam a este tipo de operação, exatamente em função do que determina o texto da Constituição Federal, citado anteriormente - ou seja, a determinação da aplicação da alíquota interna.
RESOLUÇÃO Nº 022, DE 19 DE MAIO DE 1989 (DOU de 22.05.1989)
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.
SENADO FEDERAL, EM 19 DE MAIO DE 1989.
Com efeito, da leitura dos dispositivos acima, depreende-se a impossibilidade de aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, eis que, nestes casos, há determinação expressa acerca da aplicabilidade da alíquota interna do Estado de origem.
Todavia, não obstante tal interpretação, algumas considerações sobre o tema devem ser efetuadas:
- o Estado do Mato Grosso determinou a aplicação da alíquota de 4% inclusive nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, por meio do Decreto nº 1.529/2012. Especificamente no caso deste Estado, a legislação determinou de forma expressa a aplicação da alíquota de 4%, não dando margem a qualquer tipo de interpretação diversa por parte do contribuinte. O Estado do Mato Grosso do Sul fez o mesmo, através do Decreto nº 13.542/2012, que modificou a redação do § 4º do artigo 41 do RICMS/MS;
- a Nota Técnica nº 05/2012 indica que a NF-e será rejeitada caso o CST relativo à origem da mercadoria indique que a mesma é importada, e seja aplicada alíquota de 4% na operação. A mesma Nota Técnica relaciona os CFOPs que não se sujeitam a tal regra, desde que emitidos até 31.03.2013 - a saber, CFOPs de devolução ou retorno de mercadoria (6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925). Não foi feita qualquer menção aos CFOPs específicos de venda a não contribuinte (6.107, 6.108). Enquanto não for alterada tal situação, a alternativa ao contribuinte é utilizar a CST de mercadoria de origem nacional (código 0), e anexar à mesma uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e), corrigindo o referido código.
Saliente-se, por fim, que as regras indicadas aplicam-se também às operações destinadas a empresas de construção civil - ressalvados os Estados que determinam a aplicação da alíquota interestadual nas operações destinadas a este tipo de empresa (ex.: Estado do Paraná).
Fonte: ECONET EDITORA
http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/boletim_icms/assunto...