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cfop 5403? ou 5.405

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 15:41

Pessoal do forum, boa tarde.
Parece incrível, mas depois de tanto analisar, inclusive as matérias deste site, alguém me deixou numa grande dúvida.
É o seguinte: o cliente de um cliente do escritório onde trabalho, fez a seguinte colocação e em seguida um questionamento (vou ver se consigo transcrever aqui):
CFOP 5.403 - venda de mercadoria adquirida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
A questão: quem vende com o CFOP 5.403 é o substituto; porém, se ele está revendendo a mercadoria, significa que já comprou a mesma e teria sido, na ocasião da compra, o contribuinte substituido, ou seja, o seu fornecedor já teria efetuado a retenção do imposto; neste caso o CFOP de revenda seria 5.405.
O que ele quis dizer foi o seguinte: sempre que há uma venda como substituto é porque o contribuinte já foi substituído, a não ser que seja uma indústria, mas aí há um CFOP específico que é o 5.401. Diante disso, não fica sem sentido existirem os dois CFOP's (5.403 e 5.405)?
Se não consegui ser claro, vou tentar melhorar o questionamento do cliente para que me ajudem, e então eu possa responder a ele, que está aguardando.
Desde já meu muito obrigado a quem puder me ajudar.

Edvaldo

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 15:55

Olá Edvaldo Luiz Bellozo. Esse cliente quando compra com o CFOP 1.403 ele já pagou a substituição ou seja, ele é o substituído,ao revender essa mercadoria ela utilizará o CFOP 5.405. No caso de uma indústria ela vende uma mercadoria para o distribuidor com ST, com o código 5.401, o Revendedor por sua vez vende para o Varejista como código 5.403, onde ele faz a retenção do imposto e pede o ressarcimento ao estado pela indústria ter feito a retenção anteriormente, porque se não fica bi tributação , chegando no varejista ele revende para consumidor final com o código 5.405. Se eu tiver equivocado peço por gentileza que algum colega me corrija.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:04

Boa tarde.

Entendo da seguinte maneira:

5.401 / 5.403 - utilizados por contribuintes substitutos, ou seja, aqueles que efetuarão o cálculo da retenção e respectivo recolhimento. A priore o industrial é o contribuinte substituto, utilizando o CFOP 5.401. Porém, a legislação pode determinar outros contribuintes que não sejam as industrias para serem os responsáveis tributários, como por exemplo importadores e distribuidores, o que, ao meu ver, neste caso utilizam o CFOP 5.403.

5.405 - utilizados por contribuintes substituídos, ou seja, aqueles que adquiriram mercadorias com o imposto já retido, seja a aquisição diretamente da industria ou de outro comércio.

Espero que seja útil.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:09

Olá Maicon, obrigado.
Para ver se entendi bem: só vou utilizar o CFOP 5.403 em minhas vendas quando a compra foi efetuada na situação em que o fornecedor original é indústria... é isso mesmo?
Assim:
- fornecedor X emite NF para cliente Y (substituido) - CFOP 5.401, com a retenção do ICMS
- cliente Y (que passa a ser o fornecedor substituto) para o cliente Z - CFOP 5.403, com a retenção do ICMS (pois o cliente Z é revendedor)

E o ressarcimento neste caso, se daria baseado em que legislação? (desculpe a ousadia)

Obrigado.

Edvaldo Luiz Bellozo

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:23

Aproveitando também o parecer do Danilo Ramos, a quem também agradeço, entendo que:
- quando adquiro uma mercadoria, tenha meu fornecedor utilizado o CFOP 5.401 ou 5.403, ao revender tal mercadoria, vou utilizar o CFOP 5.403 se vender para outro revendedor (porque passo a ser o substituto) e só utilizo o CFOP 5.405 se eu estiver revendendo para indústria ou para usuário final, pois aí encerra-se a cadeia da ST.
Está correta minha interpretação:
Reforçando: vocês podem me fornecer a legislação que me permite tomar o crédito do ICMS?

Obrigado Maicon e Danilo, e me desculpem por tantas perguntas.

Edvaldo

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:27

Da uma lida nesse artigo do portal tributário
CRÉDITO DE ICMS ESQUECIDO PELAS EMPRESAS – RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por Alexandre Galhardo

O que abordarei a seguir é especialmente destinado às empresas distribuidoras e atacadistas de mercadorias pelo fato, na maioria das vezes, de serem classificadas como contribuintes substitutos da operação mercantil. Isto é, adquirem seus produtos de revenda já com a carga da substituição tributária do ICMS repassada por seus fornecedores em suas notas fiscais ou quando são obrigados a efetuarem o recolhimento deste tributo na entrada das mercadorias em seus territórios estaduais ou quando são obrigados a fazerem o recolhimento mediante levantamento do estoque de mercadorias antes de determinado produto ser incluído no regime da substituição tributária do ICMS.

Como já é sabido por todos nós, o recolhimento do ICMS Substituto é destinado aos cofres públicos da Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e ficando presumido que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino. Acontece que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) na maioria das vezes não se realizam.

Mediante o exposto acima, os contribuintes distribuidores e atacadistas ao venderem para outro Estado da federação estas mercadorias, que já foram oneradas pela substituição tributária do ICMS no momento da aquisição, voltam a fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo ICMS-CONFAZ.

Vejam que a presunção de que toda a operação mercantil seria realizada dentro do Estado do contribuinte distribuidor e atacadista não se realizou e por tanto aquele ICMS que foi recolhido ao Estado do distribuidor ou atacadista no momento da aquisição do produto não é devido aos cofres do Estado da UF do distribuidor/atacadista.

Esse valor não devido é que os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:

a) – Por desconhecimento da legislação;

b) – Por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.

O nome deste procedimento de recuperação do ICMS pago sobre uma operação que não ocorreu é Ressarcimento. Se vocês contribuintes olharem para os últimos 05 (cinco) anos, verificarão que se trata de uma volumosa quantia deixada para trás e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo sem a necessidade de recorrerem ao judiciário.

Concordo que as Secretarias de Fazenda colocam obstáculos para que o contribuinte desista desse crédito, mas existem bons especialistas que realizam com êxito esse levantamento financeiro, proporcionando uma boa recuperação para as empresas.


Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
Tel Oculto
https://www.seuconsultorfiscal.com.br
@Oculto


Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 16:53

Edvaldo Luiz Bellozo,

quando adquiro uma mercadoria, tenha meu fornecedor utilizado o CFOP 5.401 ou 5.403, ao revender tal mercadoria, vou utilizar o CFOP 5.403 se vender para outro revendedor (porque passo a ser o substituto) e só utilizo o CFOP 5.405 se eu estiver revendendo para indústria ou para usuário final, pois aí encerra-se a cadeia da ST.


Sempre que receber mercadoria nos CFOP's 5.401 ou 5.403, sua saída será 5.405, pois o adquirente (seu cliente) é o substituído pelo elo anterior da cadeia (industria, importador ou outros responsável atribuído pela legislação) e independe para qual finalidade o seu cliente adquira a mercadoria e/ou qualificação (industria, importador ou outros responsável atribuído pela legislação).

Haverá exceções, para o caso de operações interestaduais, que é um tratamento a ser observado caso a caso, em virtude das legislações de cada Estado e/ou Protocolos existentes firmados entre as UF's envolvidas na operação.

A grosso modo, nas operações internas podemos dizer que, uma vez recebido a mercadoria com o ICMS retido, sua saída será sem imposto, no CFOP 5.405.

Também há exceções para o caso das industrias que adquirem mercadorias sujeitas a ST, portanto, estou presumindo que seu cliente seja comerciante, e não entrarei nesse mérito.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 08:36

Bom dia Danilo e Maicon, e a todos do Fórum.
Na verdade, tenho clientes em outros Estados com e sem protocolo, e há clientes comerciantes, indústria e também usuário final.
Aproveito para explorar ainda mais o conhecimentos dos senhores.
Quando a empresa em questão (aqui chamada de minha empresa, para facilitar) compra mercadoria cujo ICMS já foi retido pelo meu fornecedor, pratico a venda para SP com o CFOP 5.405, sem ICMS, sem problema. Eis como estamos praticando...
- Quanto às minhas vendas para outros Estados, em que há Protocolo:
- para comerciante: CFOP 6.404, com ICMS operação própria e ICMS-ST
- para indústria: CFOP 6.404, somente com ICMS operação própria
- para usuário final: CFOP 6.404, com ICMS operação própria e diferencial de alíquota

- Quanto às vendas para outros Estados, sem Protocolo:
- para qualquer situação acima: 6.102, com ICMS operação própria

Por favor, analisem e me corrijam...

Obrigado.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 10:03

Edvaldo Luiz Bellozo, bom dia.

- Quanto às minhas vendas para outros Estados, em que há Protocolo:
- para comerciante: CFOP 6.404, com ICMS operação própria e ICMS-ST - OK
- para indústria: CFOP 6.404, somente com ICMS operação própria - OK
- para usuário final: CFOP 6.404, com ICMS operação própria e diferencial de alíquota - aqui temos duas situações: se usuário final contribuinte ou não. Se for contribuinte, e houver previsão do cálculo do diferencial de alíquotas no respectivo Protocolo, está correto o procedimento; caso o usuário final não seja contribuinte, eu utilizaria o CFOP 6.108, sem destaque do ICMS e/ou ICMS-ST.


- Quanto às vendas para outros Estados, sem Protocolo:
- para qualquer situação acima: 6.102, com ICMS operação própria - OK
Porém, caso seja não contribuinte, utiliza-se o CFOP 6.108.

Acredito ser isso; algum colega me corrija caso cometi algum equivoco.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Victor Melo

Victor Melo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 12:48

Prezados,

Uma indústria em que trabalho comprou álcool neutro para seu processo de industrialização, a NF veio com CFOP 5403 e CST 060, a NF veio sem destaque de ICMS normal e também não foi cobrado ICMS ST. Poderei tomar crédito do ICMS normal?

Acredito que se ele comprou de uma indústria e pagou a ST, o CFOP na sua saída deveria ser 5405(sem destaque de ICMS) e eu por ser indústria poderia me creditar do ICMS normal, mesmo sem o destaque.


Ele também utilizou um fundamento legal 31.817 de 2008 onde fala de ST.

Fico muito grato à todos, desde já

Victor Melo

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