Boa tarde Sheila de Souza
Toda a Legislação Tributária acerca da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, você encontrará aqui:
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao.shtm
Você é substituída tributária, lembre-se sempre disso! Porém, quando você fica responsável pelo recolhimento, passa a ser passivamente, substituta tributária, ou seja, a responsável pelo recolhimento, como neste caso que estamos estudando. Então, sempre é necessário, quando adquire mercadoria para revenda de outro Estado, se existe Protocolo, pois quando existir, a responsábilidade pelo recolhimento não será sua!
No link que te passei, tem lá: "RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR AQUISIÇÃO INTERESTADUAL"
Lá terá:
Artigo 426-A RICMS/2000
Portaria CAT 16/2008
Decisão Normativa CAT 01/2008
Comunicado CAT 26/2008
A Portaria CAT - 16, de 22-2-2008, traz o que destaco em Negrito:
Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).
Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Destaquei em negrito considerando que sua Empresa é de Regime Normal, e de que não haja o recolhimento antecipado de seu Fornecedor do outro Estado. Lembrando que o vencimento da Guia será o mesmo da data de Emissão do Documento Fiscal, mas acho que isso você já sabia.
O calculo está disposto no mesmo link que te passei, no Artigo 426-A:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
Se você me der todas as informações necessárias que citei acima, podemos fazer uma simulação.
Aqui no site mesmo, tem uma Planilha boa para isso. Podemos testá-la juntos:
www.contabeis.com.br