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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 17:08

Boa tarde
Poderiam me ajudar como proceder
Tem uma empresa que compra bicicletas do estado do AM. Aqui em SP a bicicleta é substituição tributária, mas ela não vem como ST.
Poderiam me orientar como fazer a emissão da venda deste produto aqui dentro de SP?
tenho que estar calculando a ST do produto, ou o ICMS é 18% (alíquota interna)?
Não estou conseguindo solucionar como proceder.
Tem que efetuar o recolhimento da ST?
Como proceder.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 09:17

Bom dia Sheila de Souza


Tem uma empresa que compra bicicletas do estado do AM. Aqui em SP a bicicleta é substituição tributária, mas ela não vem como ST.

R = Primeiramente, nos informe a NCM do produto.

E me responda se a mercadoria é para revenda.

Coordenador Fiscal Tributário
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Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 09:39

Bom dia Adilson

O NCM da mercadoria é: 87120010

A mercadoria será vendida para consumidor final

A empresa que antes estava enquadrada no simples nacional, foi desenquadrada desde 2015. Ela (empresa) compra mercadoria da caloi no AM para ser revendida aqui em SP para consumidor final. E não sei quanto ao procedimento da ST.
Se a empresa que compra tem que estar efetuando algum recolhimento, qual o procedimento correto que terei que tomar.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 10:23

Sheila de Souza

Primeiramente, é preciso confirmar se há Protocolo firmado entre os Estados.

Verificando essa NCM com destino ao Estado de São Paulo, constatamos que não há protocolo entre os Estados nessa operação.

Portanto, caberá a você recolher o ST por IVA ajustado.

Você não sabe fazer o calculo?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 14:02

Boa tarde Sheila de Souza

Toda a Legislação Tributária acerca da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, você encontrará aqui:

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao.shtm

Você é substituída tributária, lembre-se sempre disso! Porém, quando você fica responsável pelo recolhimento, passa a ser passivamente, substituta tributária, ou seja, a responsável pelo recolhimento, como neste caso que estamos estudando. Então, sempre é necessário, quando adquire mercadoria para revenda de outro Estado, se existe Protocolo, pois quando existir, a responsábilidade pelo recolhimento não será sua!

No link que te passei, tem lá: "RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR AQUISIÇÃO INTERESTADUAL"

Lá terá:

Artigo 426-A RICMS/2000
Portaria CAT 16/2008
Decisão Normativa CAT 01/2008
Comunicado CAT 26/2008

A Portaria CAT - 16, de 22-2-2008, traz o que destaco em Negrito:

Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Destaquei em negrito considerando que sua Empresa é de Regime Normal, e de que não haja o recolhimento antecipado de seu Fornecedor do outro Estado. Lembrando que o vencimento da Guia será o mesmo da data de Emissão do Documento Fiscal, mas acho que isso você já sabia.

O calculo está disposto no mesmo link que te passei, no Artigo 426-A:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

Se você me der todas as informações necessárias que citei acima, podemos fazer uma simulação.

Aqui no site mesmo, tem uma Planilha boa para isso. Podemos testá-la juntos:
www.contabeis.com.br

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Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 15:58

boa tarde! alguém pode me socorrer? tenho uma empresa REGIME NORMAL, vende bicicletas, sendo que tal produto aqui no estado de SP é SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A mesma comprou da CALOI NORTE - MANAUS/AM , sendo que nessa operação a empresa como SUBSTITUÍDO, teve que recolher o ICMS/ST. A empresa compra também produtos tributados a 18% e durante o ano todo de 2015 (até 11/2015) está com SALDO CREDOR DE ICMS. PERGUNTO: ESSE SALDO CREDOR, pode abater os débitos citados acima? Esses débitos se referem ao mês de JANEIRO a OUTUBRO DE 2015. Não sei se fui clara, e se a resposta for afirmativa, como devo proceder?


fico no aguardo! grata pela atenção! AS GUIAS ESTÃO TODAS CALCULADAS P/ PAGAR EM 30/12/2015.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 16:12

Boa tarde Sheila de Souza

Desconheço totalmente esta prática! A Antecipação Tributária não trata este tipo de desconto do valor antecipado em relação aos créditos de ICMS que a Empresa possuí relativos a outras mercadorias que tenham sido alvo de créditos.

A substituição tributária trata itens individualmente, e remete aos destinatário ou ao remetente a condição de quem recolherá o imposto daquela determinada mercadoria de maneira antecipada.

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