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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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produto com st para uso e consumo

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 11:25

Bom dia.

Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas será o valor sobre o qual foi cobrado o imposto na origem.

(Artigo 43, XII do RICMS/02)

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 11:40

Quando se aplica
O regime da sujeição passiva por ST aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :
– às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
– às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
– na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, , alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.
– à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 13:10

Oi Celli...obrigada pelas informaçoes, mas estou com um pouco de dificuldade em entender.
A pessoa que cuidava dessa parte pediu demissão e estou tentando ajudar o setor até contratarem uma nova pessoa. Pra mim não ficou muito claro, se no caso dessa empresa, ela deve recolher o ST ou o diferencial de aliquota? È que esse cliente me pediu essa informação para ver se compensa comprar de outro estado, por isso preciso saber o que ele irá recolher caso adquira esse notebook de outro estado.
Desculpe mais uma vez por tantos questionamentos, grata
Luciana

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 13:34

Boa tarde Luciana.

Sem problemas, o estado do qual você esta adquirindo esta mercadoria tem protocolo de acordo com o estado de São Paulo? .
Se tem é devido o diferencial de alíquota. .

Na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a Uso e Consumo ou a Ativo Permanente do estabelecimento, é devido o diferencial de alíquotas nos termos dos incisos VI e XVI do Art. 2º do RICMS/SP.

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 14:19

Celli...ainda não sei de que estado virá esse notebook. NA verdade o cliente gostaria de saber o que ele irá recolher para ver se compensa comprar de fora. Eu o informei que terá diferencial de aliquota a recolher, agora vou aguardar um retorno das cotações que ele está fazendo.

Muitissimo obrigada pela ajuda.

Luciana

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