Boa tarde, Henrique Pereira de Melo!
O ICMS - Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é não-cumulativo conforme disposto em Constituição Federal, artigo 155, §2° e Artigo 27 do RICMS/PE .
O contribuinte pode creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, dentre outros créditos passíveis poderá também creditar-se do imposto na entrada de bem destinado ao ativo permanente.
A compensação será feita na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos). Para utilização do crédito referente ao ativo, o bem deve estar ligado à atividade da empresa onde a operação seguinte é tributada pelo ICMS.
Frete e Diferencial de Alíquotas - Poderá ainda, em atendimento à não cumulatividade do imposto, apropriar-se do crédito relativo prestação de serviço de transporte e na hipótese de bem adquirido de outra unidade da federação, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas também poderá ser apropriado conforme § 24 do Artigo 28 do RICMS/PE
CIAP - CONTROLE DE CRÉDITOS DO ATIVO PERMANENTE - Para compensação dos créditos do ativo permanente além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco.
Será utilizada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada pela Portaria 35/99, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito.
CRÉDITO - A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
O crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas incluindo as saídas e prestações destinados ao exterior e o total das saídas e prestações do período, não será permitido o crédito em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
Crédito do Mês = Valor Total do Crédito x Fator
Fator = (Saídas Tributadas + Saídas e Prestações Exterior) x ( 1 )
Valor Total das Saídas 48
Exemplo:
Saídas Tributadas = 500,00
Saídas Exterior = 400,00
Saídas Isentas e Não-Tributadas = 100,00
Total das Saídas = 1.000,00
Total Crédito do Ativo = 300,00
Fator = (500+400) x ( 1 )
1000 48
Fator = 0,9 x 0,02083
Fator = 0,018749
Crédito = 300 x 0,019
Crédito a apropriar no mês = 5,63
Obs: Para cálculo das saídas tributadas, serão consideradas ainda as saídas com o diferimento e suspensão do imposto, em ambos os casos a tributação do ICMS passa para uma etapa seguinte da operação.
Para fins de crédito do ICMS na aquisição do ativo o valor do Imposto será acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, que será creditado também em 1/48 avos, conforme demonstrativo do cálculo.
Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
APURAÇÃO DO ICMS - O crédito relativo ao ativo permanente deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o crédito será escriturado na coluna crédito do imposto em outros créditos.
ALIENAÇÃO - Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.