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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra de imobilizado: Crédito de ICMS

HENRIQUE PEREIRA DE MELO

Henrique Pereira de Melo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 12:04

amigos, bom dia!
tem uma indústria de doces que comprou um máquina (imobilizado) para acelerar o processo de embalagem dos doces.
essa máquina por se tratar diretamente do processo de industrialização, haverá crédito de ICMS na compra?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 13:21

Boa tarde, Henrique Pereira de Melo!



O ICMS - Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é não-cumulativo conforme disposto em Constituição Federal, artigo 155, §2° e Artigo 27 do RICMS/PE .

O contribuinte pode creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, dentre outros créditos passíveis poderá também creditar-se do imposto na entrada de bem destinado ao ativo permanente.

A compensação será feita na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos). Para utilização do crédito referente ao ativo, o bem deve estar ligado à atividade da empresa onde a operação seguinte é tributada pelo ICMS.

Frete e Diferencial de Alíquotas - Poderá ainda, em atendimento à não cumulatividade do imposto, apropriar-se do crédito relativo prestação de serviço de transporte e na hipótese de bem adquirido de outra unidade da federação, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas também poderá ser apropriado conforme § 24 do Artigo 28 do RICMS/PE

CIAP - CONTROLE DE CRÉDITOS DO ATIVO PERMANENTE - Para compensação dos créditos do ativo permanente além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco.

Será utilizada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada pela Portaria 35/99, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito.


CRÉDITO - A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

O crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas incluindo as saídas e prestações destinados ao exterior e o total das saídas e prestações do período, não será permitido o crédito em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

Crédito do Mês = Valor Total do Crédito x Fator

Fator = (Saídas Tributadas + Saídas e Prestações Exterior) x ( 1 )
Valor Total das Saídas 48

Exemplo:

Saídas Tributadas = 500,00

Saídas Exterior = 400,00

Saídas Isentas e Não-Tributadas = 100,00

Total das Saídas = 1.000,00

Total Crédito do Ativo = 300,00

Fator = (500+400) x ( 1 )
1000 48

Fator = 0,9 x 0,02083

Fator = 0,018749

Crédito = 300 x 0,019

Crédito a apropriar no mês = 5,63

Obs: Para cálculo das saídas tributadas, serão consideradas ainda as saídas com o diferimento e suspensão do imposto, em ambos os casos a tributação do ICMS passa para uma etapa seguinte da operação.

Para fins de crédito do ICMS na aquisição do ativo o valor do Imposto será acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, que será creditado também em 1/48 avos, conforme demonstrativo do cálculo.

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

APURAÇÃO DO ICMS - O crédito relativo ao ativo permanente deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o crédito será escriturado na coluna crédito do imposto em outros créditos.

ALIENAÇÃO - Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

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