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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alíquota de 12% ou 4%

Mônica Santos

Mônica Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:06

Prezados boa tarde,


Acabei de receber uma nota fiscal com produtos de mala NCM: 4202.12.20 os produtos são ST correto?
Minha duvida é a seguinte: Minha empresa é de Minas e recebeu a nota do Parana que é optante pelo simples... porém não veio alíquota de ICMS destaca, qual alíquota considerar 12% ou 4%? pois o CST veio 202.


Desde já agradeço.

JAILSON PESSOA LIMA

Jailson Pessoa Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:15

Boa Tarde Monica, nesse caso a alíquota não 4 é nem 12% pois a empresa enquadrada no simples nacional utiliza uma alíquota específica de ICMS conforme o anexo do simples nacional. A informação da alíquota pode ter vindo em dados adicionais. Já referente ao CST 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Att.

JPL CONTABILIDADE
JAILSON PESSOA LIMA
email: [email protected]
Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:34

CST 202 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1º Fato: São produtos passíveis de cobrança por substituição tributária;
2º Fato: Não ha o que se falar em destaque de ICMS próprio, no caso de ICMS-ST o valor deve constar nos campos complementares.

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e

o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:

- da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas a partir de 01/01/2009 e até 31/07/2009;

- da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.

Para operações realizadas até 31/12/2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.
(Base normativa: art. 25A, §8º, II e art. 28 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

JAILSON PESSOA LIMA

Jailson Pessoa Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:44

Monica será necessário fazer o cálculo do ST de acordo com o protocolo entre os estados de MG e PR, pois na nota emitida não há como identificar se a mercadoria e de procedência nacional 12% ou importada 4%.

Att.

JPL CONTABILIDADE
JAILSON PESSOA LIMA
email: [email protected]
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 09:42

Monica, bom dia!

Não sei se você conseguiu resolver o caso, mas em caso positivo segue apenas a título de informação:

CST/CSON

Iniciado em:

Tabela A – Origem da Mercadoria
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno

A partir daí, vc já vai poder definir a alíquota correta.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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