CST 202 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1º Fato: São produtos passíveis de cobrança por substituição tributária;
2º Fato: Não ha o que se falar em destaque de ICMS próprio, no caso de ICMS-ST o valor deve constar nos campos complementares.
Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e
o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:
- da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas a partir de 01/01/2009 e até 31/07/2009;
- da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.
Para operações realizadas até 31/12/2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.
(Base normativa: art. 25A, §8º, II e art. 28 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)