Lucas, boa tarde.
em consulta com um colega da Sefaz-Ba, ele me enviou o seguinte:
Bom Dia!
Prezado Adson.
Em atenção a sua consulta, conforme previsto no artigo 485 do RICMSBA, a empresa de construção civil, enquadrada no regime simplificado de tributação estabelecido no Estado da Bahia, deverá recolher o percentual de 3% sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
No entanto, não será exigido o recolhimento do percentual de 3%, nas aquisições de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, quando a alíquota aplicada no documento fiscal for a alíquota prevista para o produto na unidade de origem.
Base Legal: artigo 485, parágrafo único, inciso I, do RICMS/BA.