Bom dia, Rafael de Souza!
É provável que terá que recolher o ICMS/ST e a alíquota é de 12% se a origem for MG e o destino SP, veja se o texto pode ajudá-lo.
A condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciada no Estado de Minas Gerais é do alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o estabelecimento industrial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
- Empresas do Regime Normal de Apuração - A responsabilidade está atribuída ao alienante ou remetente, na hipótese em que for o tomador do serviço e a prestação realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Na hipótese em que a prestação for realizada por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, a responsabilidade está atribuída ao alienante ou remetente mesmo quando não for o tomador do serviço realizado.
A responsabilidade do recolhimento do ICMS, será excluída quando a operação de transporte for realizada sob cláusula FOB.
- Empresas Optantes pelo Simples Nacional - Em regra, não se aplica a responsabilidade de recolhimento do ICMS relativamente ao transporte, quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, com atividade não industrial.
No entanto, poderá assumir a responsabilidade do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, desde que o pagamento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e no respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento.
- Produtor Rural - Não se aplica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao produtor Rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
No entanto, poderá assumir a responsabilidade de recolhimento do imposto, devido na prestação de serviço de transporte, hipótese em que o produtor rural poderá efetuar o pagamento do ICMS/ST devido na prestação juntamente com suas operações próprias, nos termos do § 8º, Artigo 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/MG.
- Transportadoras - Com a aplicação da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes de MG é sujeito passivo por substituição, nas hipóteses em que o alienante ou remetente não for contribuinte inscrito em MG, for optante pelo Simples Nacional com a atividade não-industrial ou produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, nas operações com a cláusula FOB (transporte fica a cargo do comprador) e na hipótese de prestação interna realizada por transportador optante pelo Simples Nacional que tenha por tomador contribuinte do imposto.
- RECOLHIMENTO ANTECIPADO - O transportador inscrito no Cadastrado de Contribuintes de MG poderá recolher antecipadamente o valor do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte, excluindo a responsabilidade do alienante/remetente tomador do serviço e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição tributária.
O prestador poderá recolher antecipadamente o imposto incidente na prestação, sob o código de receita relativo às prestações próprias. Emitirá, ainda, o CTRC com o preenchimento, em campo próprio, dos valores da prestação, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto e, no campo "Observação", a seguinte expressão: "Imposto recolhido antecipadamente".
Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.
- ISENÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A isenção prevista para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga (item 144 do Anexo I do RICMS/MG) não estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço, desde que a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga tenha como tomador contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes de MG.
A isenção prevista não se aplica às prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido será recolhido no âmbito desse regime unificado, conforme Artigo 3, § 1 da Lei Complementar 123/2006, não se aplicando a substituição tributária.
- Requisitos - A isenção será aplicada, desde que o tomador do serviço exerça atividade tributada e, como tal, seja contribuinte do ICMS.
Portanto, não basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. É necessário também que a prestação esteja vinculada a uma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, promovida pelo tomador do serviço.
- HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE - Não se aplica a substituição tributária em relação ao imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cabendo a sujeição passiva, na qualidade de contribuinte, ao transportador inscrito neste em MG quando ao alienante ou remetente:
- não for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais;
- o transportador efetuar o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no § 4º, Artigo 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/MG;
- for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de MG e a prestação interna for realizada por transportador optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido será recolhido no âmbito desse regime unificado, conforme Artigo 3, § 1 da Lei Complementar 123/2006, sendo a prestação tributada de acordo com a receita bruta auferida.
Na hipótese de se caracterizar o transporte intermodal, conforme disposto no Artigo 222, inciso V, Parte Geral do RICMS/MG, não se aplica a substituição tributária. Não se verificando a ocorrência de transporte intermodal, mas tão-somente de transporte rodoviário de carga iniciado no território mineiro, ainda que ocorra subcontratação de transporte do mesmo tipo, caberá a aplicação da substituição tributária nas hipóteses previstas no Artigos 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.
- BASE LEGAL - A legislação que define o tratamento tributário aplicável, às prestações de serviços de transporte de cargas, sujeitas ao ICMS/ST é a Orientação DOET/SUTRI n. 001/2006, bem como os Artigos 4 a 8 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.