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CFOP correto para CAT 17/99

ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 18:02

Boa tarde!

Gostaria de uma ajuda! Tenho cliente distribuidor que revende mercadoria que na entrada houve recolhimento ICMS antecipado para estado de SP, em suas saídas principalmente interestadual para estados com Protocolo o mesmo está utilizando o CFOP 6.403 e destaque do ICMS e ICMS ST e me informaram que o CFOP correto seria o 6.404 com destaque do ICMS e ICMS ST.

Gostaria de saber qual o correto visto que pela legislação da CAT 17/99 só vi que é possível ressarcimento das saídas com CFOP 6.404.
Se alguém puder dar uma luz agradeço!!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 08:23

Bom dia Rogério Macedo Caires

Leia essa Resposta de Consulta, e veja se está enquadrada a vossa dúvida, por favor:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 625/2010, de 04 de Fevereiro de 2011.

ICMS - Operação interestadual de venda, com destino a não contribuinte, de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária de que trata o artigo 312 do RICMS/2000, realizada por contribuinte substituído - Este não deverá destacar o imposto no respectivo documento fiscal, pois tal operação está abrangida na sistemática da substituição tributária - O CFOP aplicável é o 6.108 (venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

1. A Consulente, cuja atividade é o "comércio atacadista de materiais de construção em geral, principalmente de tintas e acessórios para pintura", relata que grande parte das mercadorias que adquire está sujeita ao regime da substituição tributária do ICMS de que tratam os artigos 312 e seguintes do RICMS/2000 e Convênios ICMS 81/1993 e 74/1994. Observa que "vem sendo consultada por clientes de outros estados acerca da possibilidade de comercialização desses materiais".

2. Reproduz, a seguir, as cláusulas primeira e sexta do Convênio ICMS 74/1994, bem como as cláusulas primeira, segunda e décima quarta do Convênio ICMS 81/1993. Transcreve, também, as alíneas "a" e "b" do inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

3. Ante o exposto, indaga o seguinte:

3.1. "Considerando que as mercadorias (tintas) foram adquiridas diretamente de fabricantes estabelecidos no Estado de São Paulo e consequentemente a Consulente foi substituída, caso as mercadorias sejam vendidas para não-contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, e ainda considerando que a letra "b" do inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte, indaga: o contribuinte paulista poderá vender tal mercadoria sem destaque do imposto, já que se a mercadoria fosse vendida no Estado sairia sem ICMS em razão de ter sido substituída ou deve destacar 18% e terá direito ao crédito da operação de compra dessa mercadoria em respeito ao princípio da não-cumulatividade? Qual CFOP deve ser utilizado, 6.108 ou 6.404?";

3.2. "Na hipótese de tais mercadorias serem vendidas para contribuintes de outros Estados para comercialização, em razão do Convênio n° 74/94 estabelecer regras específicas autorizadas pela cláusula 15ª do Convênio nº 81/93, atribuindo ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST ao Estado destinatário e considerando que o remetente não se enquadra em tais situações, é correto entender que caberia ao destinatário tal obrigação? Qual CFOP deve ser utilizado nessa operação, 6.403 ou 6.404? Deve haver destaque do ICMS da operação própria? Se sim, terá direito ao crédito do ICMS da operação própria de compra da respectiva mercadoria, independentemente do cumprimento do disposto na Portaria CAT 17/99? Terá que cumprir o disposto na Portaria CAT 17/99 exclusivamente caso queira se ressarcir do ICMS/ST indevidamente recolhido para São Paulo?";

3.3. "Caso as mercadorias sejam adquiridas por contribuinte de outros Estados para uso ou consumo, a quem cabe a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado destinatário? O contribuinte paulista deverá agir como substituto tributário, destacando o ICMS/ST no campo apropriado do documento fiscal, cobrando-o do destinatário e recolhendo através de GNRE ao Estado favorecido ou o destinatário é quem terá que efetuar tal recolhimento ao seu Estado quando do recebimento da mercadoria? Qual CFOP deve ser utilizado nessa operação, 6.403 ou 6.404? Deve haver destaque do ICMS da operação própria? Se sim, terá direito ao crédito do ICMS da operação própria de compra da respectiva mercadoria, independentemente do cumprimento do disposto na Portaria CAT 17/99? Terá que cumprir o disposto na Portaria CAT 17/99 exclusivamente caso queira se ressarcir do ICMS/ST indevidamente recolhido para São Paulo?".

(Grifos da Consulente).

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de modo completo e exato, a matéria de fato relativa à consulta, não esclarecendo quais são os produtos (além das tintas), objeto de suas dúvidas, que comercializa. Sendo assim, admitiremos, para a resposta, que a Consulente adquire, de fabricantes localizados neste Estado, mercadorias que estão arroladas, por sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, bem como por sua descrição, no § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.

5. Feita essa ressalva, no tocante à primeira indagação formulada, reproduzida no item 3.1 acima, esclarecemos que, ao realizar a operação de saída interestadual com destino a não contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo fabricante paulista da mercadoria, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 312 do RICMS" (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000).

6. Com relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, observamos que, o contribuinte substituído, nas vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.405. Ressalte-se, entretanto, que tal código se refere somente às operações internas, nos termos do disposto em Nota Geral do Anexo V do RICMS/2000, segundo a qual os códigos pertencentes ao grupo 5 compreendem as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.

7. As operações de saída que envolvem estabelecimentos localizados em Estados distintos, por outro lado, devem ser compreendidas por código do grupo 6. Não há, no entanto, no Anexo V, um código específico para vendas interestaduais de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, realizada por contribuinte substituído. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte. Esclarecemos que a Consulente não poderá utilizar o CFOP 6.404, visto que esse deve ser usado somente por contribuinte substituto tributário, que não é o caso da Consulente nessas operações.

8. Cumpre ressaltar, quanto às questões transcritas nos subitens 3.2 e 3.3 desta resposta, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, não se prestando ao esclarecimento de indagações sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais, referentes a situações fáticas diversas (artigos 510 e 513, § 2º, do RICMS/2000). Frise-se, a esse respeito, que a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da Consulta e está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Eventual dúvida surgida no desenrolar dessa tarefa, quanto a interpretação e aplicação da legislação pertinente, poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigos 510 e seguintes do Regulamento).

9. Por esse motivo, em relação às questões dos subitens 3.2 e 3.3, declaramos parcialmente ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

10. Não obstante a ineficácia relativa a tais questões, esclarecemos, por oportuno, que deve ser observada – pelo contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado – a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 (que está em consonância com o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 81/1993), devendo a Consulente, caso julgar necessário, buscar orientação na Secretaria da Fazenda de tal Estado, que detém a competência para a solução de dúvidas relativas à matéria.

Fonte: clique aqui

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ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 13:51

Adilson, boa tarde!
Desculpe minha ignorância mais a solução de consulta não deixa claro o uso do CFOP 6404.

Meu cliente atualmente esta utilizando 6403 e destacando ICMS e ICMS ST porem identifiquei que para CAT o CFOP para ressarcimento nas vendas interestaduais deve ser utilizado o 6404, por isso minha duvida.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 14:11

Boa tarde Rogério Macedo Caires

A empresa que está emitindo a Nota é Substituta Tributária?

Se for:

Esclarecemos que a Consulente não poderá utilizar o CFOP 6.404, visto que esse deve ser usado somente por contribuinte substituto tributário, que não é o caso da Consulente nessas operações.


Se a Empresa for substituída tributária, não poderá utilizar o CFOP 6.404:

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.



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