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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas p/ Construtoras com local de entrega - Emenda Constit

CLEBER GOMES MOREIRA

Cleber Gomes Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 12:20

O contribuinte que realizar operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, deverão recolher o diferencial de alíquota para o Estado de destino conforme Convênio ICMS 93 e Convênio ICMS 152.

Mas conforme orientações sobre obras de construção civil da Receita Federal e anexo IX artigo 181 do RICMS/2002 de MG, material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra.

No entanto o cálculo de diferencial de alíquota é feito entre o fornecedor e o cliente, exemplo:
Uma empresa estabelecida em Minas Gerais (ICMS interestadual 12% que constará na NFe) vende para uma construtora situada no Rio de Janeiro (alíquota interna do destino 19%), o diferencial de alíquota é calculado entre MG e RJ.

Mas se eu vender para uma construtora localizada no Rio de Janeiro e constar na nota fiscal o local de entrega (obra) no estado do Mato Grosso do Sul, para qual estado recolhemos o Diferencial de Alíquota? Qual será a alíquota interna do Destino? Qual é o alíquota interestadual de ICMS que constará na NFe?

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