Cleber Gomes Moreira
Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos O contribuinte que realizar operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, deverão recolher o diferencial de alíquota para o Estado de destino conforme Convênio ICMS 93 e Convênio ICMS 152.
Mas conforme orientações sobre obras de construção civil da Receita Federal e anexo IX artigo 181 do RICMS/2002 de MG, material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra.
No entanto o cálculo de diferencial de alíquota é feito entre o fornecedor e o cliente, exemplo:
Uma empresa estabelecida em Minas Gerais (ICMS interestadual 12% que constará na NFe) vende para uma construtora situada no Rio de Janeiro (alíquota interna do destino 19%), o diferencial de alíquota é calculado entre MG e RJ.
Mas se eu vender para uma construtora localizada no Rio de Janeiro e constar na nota fiscal o local de entrega (obra) no estado do Mato Grosso do Sul, para qual estado recolhemos o Diferencial de Alíquota? Qual será a alíquota interna do Destino? Qual é o alíquota interestadual de ICMS que constará na NFe?