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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquotas - Ativo Imobilizado

Ádson Gomes

Ádson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 12:35

Boa tarde,

tenho uma cliente na Bahia e gostaria de saber se existe alguma redução ou benefício para o Diferencial de Alíquotas em caso de aquisição de Bens para o Ativo Imobilizado?

Grato.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 14:23

Boa tarde, Ádson Gomes!

Há previsão de isenção do diferencial de alíquotas na ocorrência das seguintes hipóteses:

- aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel.

- aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Benefício válido até 31.04.2011.

- aquisições de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 097/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos. Válido também para "portos secos". Benefício válido até 31.12.2009.

- aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. Benefício válido até 31.12.2009.

Redução de Base de Cálculo - Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações com redução da base de cálculo, tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução.

Nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos de que trata o Convênio ICMS nº 52/91, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas.

- Ocorre o fato gerador do ICMS, para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, na ocorrência das seguintes situações:

- na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento. Não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza;

- na utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

Somente é devido o pagamento da diferença de alíquotas quando a alíquota interna do Estado da Bahia for superior à alíquota da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais.

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