x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 75.744

CFOP Remessa em Garantia

Daniele

Daniele

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 13:51

Boa tarde.

Preciso emitir uma NF de remessa em garantia para um fornecedor. Não sei como proceder na emissão dessa NF.
Qual CFOP usar?
Preciso destacar ICMS ou é uma operação não tributada?
A empresa é optante pelo Simples Nacional.

Desde já agradeço!!

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 14:04

A saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros, constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelecida no inciso I do artigo 2º do RICMS/SP. Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia, será normalmente tributada conforme a classificação fiscal do produto.


“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

4 - a validade jurídica do ato praticado;

5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”


EMISSÃO DA NOTA FISCAL

a) Natureza da Operação: “Remessa em Garantia”;

b) CFOP : 5.949, (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);

c) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;

d) Base de Cálculo: Valor da operação.

Mas como você é do Simples Nacional, deve emitir a nota fiscal como optante.

As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme Lei Complementar n° 123/2006.

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do CFOP (Código Fiscal de Operação) não sofrerão tributação no PGDAS.

Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Daniele

Daniele

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 14:12

Oi João Henrique boa tarde.

Nesse caso então eu não devo destacar o ICMS?
Pois a empresa para quem estamos emitindo essa NF diz que o ICMS precisa ser destacado, conforme veio na NF de compra, e tambem li o artigo abaixo, porem continuei na duvida por ser optante pelo Simples Nacional.

Nas remessas para troca tributadas que são emitidas com este CFOP 5.949, conforme art. 452 que prevê o crédito do ICMS:
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

"Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:


a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;


b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:


1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;


2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:


1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;


2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

Fonte: SEFAZ/SP - RICMS"


Se puder me ajudar...

Daniele

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 14:33

As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme Lei Complementar n° 123/2006.

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do CFOP (Código Fiscal de Operação) não sofrerão tributação no PGDAS.

Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 14:46

Daniele, por favor, explique com mais detalhe toda a operação.

Acredito que você deveria informar ao seu cliente que não pode transferir crédito porque é optante pelo SN e com isso não teria nem como separar a partilha de ICMS na tabela do anexo que você está enquadrada para disponibilizar esse crédito.

Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 21:40

Empresa do Simples Nacional só destaca ICMS em DEVOLUÇÕES, e CFOP 5.949/6.949 não tem finalidade de devolução.

Base RES 94/2011

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.