Marcus Ferreira
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
Senhores, bom dia! Alguém poderia me ajudar? Tenho uma dúvida que acredito que sejam de muitos também...
Suponhamos que uma empresa seja tributada pelo anexo I do Simples Nacional e que ela realize venda de mercadorias para outros estados destinados a não contribuintes do ICMS. Conforme cláusula nove do convênio 93/2015, todos as disposições do mesmo se aplicam as empresas do simples nacional também, porém, no final do trecho da cláusula nove se refere ao imposto devido à unidade federada de destino. Segue abaixo a cláusula nove:
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
A dúvida é a seguinte: suponhamos que a empresa realize uma venda de produtos no valor de R$ 1.500,00, a alíquota normal da operação seria de 7% e a alíquota do estado destino seja de 17%. A diferença das alíquotas é de 10%, resultando em um diferencial de R$ 150,00. Porém na cláusula nona do convênio, é informado que o imposto é apenas devido para à unidade federada de destino. Sendo assim, deveremos recolher R$ 150,00 de diferencial de alíquota (40% para o fisco destino e 60% para o fisco origem), ou devemos recolher apenas R$ 60,00 de diferencial (para o fisco destino) e ignorar os outros R$ 90,00 que seria devido para o fisco de origem??
Att,