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Convênio 93/2015 x Simples Nacional

MARCUS FERREIRA

Marcus Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 8 anos Sábado | 19 dezembro 2015 | 15:03


Senhores, bom dia! Alguém poderia me ajudar? Tenho uma dúvida que acredito que sejam de muitos também...


Suponhamos que uma empresa seja tributada pelo anexo I do Simples Nacional e que ela realize venda de mercadorias para outros estados destinados a não contribuintes do ICMS. Conforme cláusula nove do convênio 93/2015, todos as disposições do mesmo se aplicam as empresas do simples nacional também, porém, no final do trecho da cláusula nove se refere ao imposto devido à unidade federada de destino. Segue abaixo a cláusula nove:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


A dúvida é a seguinte: suponhamos que a empresa realize uma venda de produtos no valor de R$ 1.500,00, a alíquota normal da operação seria de 7% e a alíquota do estado destino seja de 17%. A diferença das alíquotas é de 10%, resultando em um diferencial de R$ 150,00. Porém na cláusula nona do convênio, é informado que o imposto é apenas devido para à unidade federada de destino. Sendo assim, deveremos recolher R$ 150,00 de diferencial de alíquota (40% para o fisco destino e 60% para o fisco origem), ou devemos recolher apenas R$ 60,00 de diferencial (para o fisco destino) e ignorar os outros R$ 90,00 que seria devido para o fisco de origem??


Att,

Cezinha Anjos

Cezinha Anjos

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 18:16

Olá?!

Pelo que eu entendi do convênio, você calcula tudo como se fosse uma empresa Normal, mas só considera a parte do estado de destino. Eu detalhei este processo neste meu artigo:

http://www.asseinfo.com.br/blog/difal-diferencial-de-aliquota-icms/

Neste artigo eu também criei uma espécie de simulador. Você pode colocar os dados de uma venda e o artigo mostra pra você todo o detalhamento do cálculo.

Sobre esta questão do Simples Nacional, eu pesquisei bastante e parece ser consenso isso. Eu encontrei também artigos que apontam uma série de irregularidades cometidas pelo Confaz ao submeter o Simples Nacional ao DIFAL. Acho que isso ainda vai dar pano pra manga no começo de 2016.

Espero ter ajudado.

Alisson C. Sad

Alisson C. Sad

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 8 anos Sábado | 23 janeiro 2016 | 10:49

Caro Cezinha, seu artigo foi de grande ajuda para meu entendimento do Convênio 93/2015. Até agora não havia recebido orientação sobre este assunto. Tenho uma EPP comercial, ou seja, revendo produtos adquiridos de terceiros. Estamos situados em Minas próximo à divisa com o Espírito Santo. Esta alteração na legislação prejudicará sensivelmente nossas vendas para consumidores do estado vizinho. Vi também o artigo sobre a inconstitucionalidade da cláusula 9ª deste convênio. Infelizmente estes artifícios ainda são utilizados por nossos governantes. Não há respeito ao cidadão muito menos ao contribuinte. Regras são mudadas de acordo com o humor dos "técnicos". Pelo meu entendimento as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional só deveriam pagar os impostos contidos no DAS (+ INSS empregados e FGTS) , sem acréscimos de diferenças de ICMS estaduais ou ST. Não era essa a ideia original do Simples? Simplificação, redução e unificação de tributos? O que houve? As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sendo prejudicadas e os consumidores também. Espero que a razão prevaleça e o CONFAZ reveja sua decisão. Como diriam os personagens do seriado Chapolin...

E agora quem poderá me defender?

Ingrid

Ingrid

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 13:37

Prezados (as)

Esta emenda Constitucional 87/2015 foi regulamentada pelo Convênio 93/15 que foi alterado pelo Convênio 152/15 e novamente alterado pelo 183/15. Sendo que na 93/15 na clausula nona esta assim:

Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

fonte:www.confaz.fazenda.gov.br
www.confaz.fazenda.gov.br
www.confaz.fazenda.gov.br

A aplicação deste Convênio 93/15 destina-se somente para Simples Nacional?

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