x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 39

acessos 25.193

diferença de aliquota e ST

João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 17:22

Boa tarde pessoal,

Uma empresa sendo substituta e realizando uma venda para contribuinte/consumidor final em uma operação interestadual com protocolo.

Como fica o cálculo do diferencial de alíquotas?

Calculo o icms-próprio com a alíquota interestadual e o diferencial de alíquotas da diferença(alíquota interna estado destino - alíquota interna estado vendedor)?

O icms-próprio deverá ser recolhido para o estado vendedor e o diferencial para o estado destino ou recolho apenas para o estado vendedor a diferença entre os dois?

Agradeço a ajuda.

Att.

João

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 16:46

Simone, boa tarde

primeiramente, o NCM dessa mercadoria não esta correto.

não existe ncm 8473.30.22. se você consultar na tabela de IPI, do NCM 8473.30.19 pula para o 8473.30.3,

Aqui em SP o toner é com Substituição Tributária, então a mercadoria deve ser vendida com CFOP 5.401(se for o fabricante), 5403(se for revendedor que estiver recolhendo o icms st) 5405(se for revendedor que esta vendendo com icms st já pago)

a bese legal da substituição tributária desse produto esta Portaria CAT - 179, de 18-9-2009. tem algumas alterações porem foram para acrescentar alguns produtos e alteração de vencimentos.

espero ter ajudado

at.
Jônatas

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 17:00

César, boa tarde


é obrigado a fazer diferencial de alíquota sim.

primeiro verifica se a mercadoria que esta comprando é 18% em sp mesmo.(verificar o Anexo II do RICMS/SP).


(base legal do diferencial de alíquota: Art. 117 do RICMS)

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 17:01

Simone, boa tarde

primeiramente, o NCM dessa mercadoria não esta correto.

não existe ncm 8473.30.22. se você consultar na tabela de IPI, do NCM 8473.30.19 pula para o 8473.30.3,

Aqui em SP o toner é com Substituição Tributária, então a mercadoria deve ser vendida com CFOP 5.401(se for o fabricante), 5403(se for revendedor que estiver recolhendo o icms st) 5405(se for revendedor que esta vendendo com icms st já pago)

a bese legal da substituição tributária desse produto esta Portaria CAT - 179, de 18-9-2009. tem algumas alterações porem foram para acrescentar alguns produtos e alteração de vencimentos.

espero ter ajudado

at.
Jônatas

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 21:29

Boa Noite, Amigos

Tenho conhecimento de dois fatos abaixo:

1) O DASN, documento unico de arrecadação, e uma composicao de varios tributos, logo o destinatario se souber taxativamente o valor destacado, podera tomar o credito, mas onde a legislacao cita isso, para que o destinatario quando nao tributado pelo simples credite-se desta parte do icms destacada no DASN.

2) Quando uma mercadoria tem saida de uma empresa tributada pelo simples nacional, dependendo do estado de destino, o comprador, tera que pagar um guia de icms diferencial, ou seja, novamente nao eh uma verdade que todos os tributos sao recolhidos em um unico documento, entao onde a legislacao define quanto tem que ocorrer este fato gerador, para quais situacoes?

Estas duas questoes, me incomodam, desta forma peco ajuda, bem como as fundamentação legal.

Aqui um case: ou seja, uma situacao para analise.

A empeesa fatura 50.000,00 mil no mes, sendo enquadra na aliquota 7,54% SN.
seria:
IRPJ: 0,35%
CSLL: 0,35%
COFINS: 1,04%
PIS/PASEP: 0,25%
CPP: 2,99%
ICMS: 2,56%

No caso na nota fiscal não destaca nada de icms, e quando podera ou devera destacar?


Obrigado..

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 09:41

Sandra,
Bom dia!

Conforme mensagem do colega Jonatas Cristiano Pimentel, Postada Terça-Feira, 13 de dezembro de 2011 às 17:00:34 o Art. 117 do RICMS trata do Diferencial de Alíquotas no Estado de São Paulo.

Faça uma leitura no referido artigo, permanecendo a dúvida, volte a postar no Forum Contábeis.

Obrigado....

"100% focado onde houver 1% de chance"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 09:54

Sandra,

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Fonte: RICMS-SP/2000


Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher o diferencial de alíquotas em suas aquisições de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.