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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de alíquota

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 12:42

Não necessariamente. Podem ter valores que podem ser desconhecidos pelo remetente no ato da emissão da nota fiscal, como referente à um frete na modalidade "FOB". Neste caso, vc incluiria o valor do frete na base de cálculo do DIFAL na entrada do produto para consumo/imobilizado.

Geralmente, a base de cálculo do fornecedor deveria ser a mesma do DIFAL, pois em uma venda interestadual para consumidor final devem ser incluídos na base todos os valores que compõem a nota, inclusive o IPI, tornando a base igual a do DIFAL a ser recolhido pelo destinatário.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 12:58

A primeira vista depende Leonardo, pois as mercadorias destinadas a comercio e industria não inclui IPI na BC.

Para empresas do Simples Nacional

Lembrando que,todo produto deve ser consultado, para saber qual a alíquota do estado em que o produto esta dando entrada, pois pode ter influencia na alíquota de recolhimento.


Comercio= não usara o IPI pra BC. Produto + Frete
Industria= não usara o IPI pra BC. Produto + Frete

Uso e consumo, prestação de serviço e ativo imobilizado = Produto + Frete + IPI

Verificar atenciosamente a CST, se for 020 utilizar do beneficio da redução da BC.

Referente ao frete, destacado na nota ou não, se o tomador for o destinatário sera recolhido a diferença.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 13:59

Mas Carlos, o DIFAL só irá incidir nas vendas destinadas a consumidor final. Não existe DIFAL quando a mercadoria é destinada à industrialização ou comercialização. Logo, o IPI deveria compor a base de cálculo do ICMS na operação própria, tornando-a, geralmente, igual a base de cálculo do DIFAL calculado na entrada do bem.

Base Legal: Inc. XI do §2º, Art. 155. CF 88.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 15:20

Carlos Alberto de Paiva Antonio


eu tambem nao entendi.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 15:38

Olá Carlos,

Muito boa sua explicação.
E sobre esse resumo que você fez de:
Comercio= não usara o IPI pra BC. Produto + Frete
Industria= não usara o IPI pra BC. Produto + Frete

Onde posso encontrar a fundamentação?
Ou algo assim...

Liguei hoje para a consultoria, eles não me falaram isso. Apenas disseram que integra o IPI e FRETE...

Estou com mais um duvida, tenho um cliente que é contribuinte do ICMS, recebi uma nota com a CFOP 6107. O que fazer nessa caso pedir correção da CFOP para 2102?

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 15:51

Vou tentar ser mais claro. O questionamento inicial foi se a "base de cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) é o mesma usada no ICMS". Entendi que o "ICMS" mencionado refere-se a operação própria de saída, ou seja, o que incide sobre a venda do remetente na operação interestadual sob alíquota de 4, 7 ou 12%. No que se refere ao DIFAL, coloquei minhas respostas me baseando no DIFAL que é pago pelo destinatário referente as entradas de materiais de consumo e imobilizado, e não o que é pago pelo remetente na condição de substituto tributário em vendas para a mesma destinação mencionada anteriormente (que poderia ser até o caso mencionado pela colega, mas não ficou muito claro).

O que quis dizer foi, a base de cálculo do DIFAL não necessariamente será igual a do ICMS devido pelo remetente, pois o frete pode ficar a cargo do destinatário, devendo o mesmo incluir no cálculo do DIFAL esse serviço. Apenas esse fator, no meu ponto de vista, tornará diferente a base de cálculo, caso o Remetente faça a emissão correta da nota

E o que seria fazer a correta emissão da nota? Vendendo para consumidor final, o remetente deve incluir na base de cálculo do imposto decorrente da saída tributada os valores referente à IPI e Frete (quando este for o tomador do serviço e estiver "repassando" ao destinatário, ou com veículo próprio). Não vai haver substituição tributária com aplicação da "Margem de Valor Agregado" já que é destinada a consumidor final.

Se o remetente emitir corretamente a nota, na forma mencionada acima, a base de cálculo do DIFAL na entrada (a ser calculado pelo destinatário) será a mesma que o remetente utilizou para destacar o ICMS devido na sua operação de saída (exceto o frete nas condições mencionadas no início). Caso tenha alguma redução de base de cálculo decorrente de convênio ou protocolo, ainda assim a base de cálculo do DIFAL continuará a mesma.

Lembrando que isso tudo que coloquei foi na situação onde o remetente coloca a base de cálculo correta conforme a legislação


Então, voltando ao ponto inicial, não necessariamente a base de cálculo do DIFAL será igual ao do ICMS "próprio" do remetente, mas geralmente sim


Espero ter sido menos confuso agora, rs


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 17:14

E bem comum empresas de outros estados emitirem notas para contribuintes tratando-os como não contribuinte.

Nos termos da Instrução Normativa RE Nº 10/2008, foi incorporado à legislação tributária estadual do Rio Grande do Sul o Ajuste SINIEF 007/2005. Com o Ajuste SINIEF 008/2007, dentre as alterações promovidas no Ajuste SINIEF 007/2005, se tornou possível a utilização da Carta de Correção Eletrônica, com intuito de sanar irregularidades nos documentos fiscais eletrônicos. A CC-e é uma das hipóteses em que não será necessário o cancelamento do respectivo documento fiscal., base referente ao que pode ser atribuído a CC-e carta de correção eletrônica, sim o correto a se fazer e solicitar uma CC-e para o emitente para sanar este erro.

Daniela, qual a finalidade e NCM do produto?

Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 14:46

Ok! Irei pedir uma carta de correção...

A NCM é 17049020 e para "consumo" pode se dizer, porque é para um hotel...

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 17:14

De acordo com minha consulta na revista eletrônica ECONET, este produto não possui beneficio fiscal no estado do RS.

Tabela de aliquotas ICMS


- Se considerar a finalidade C O N S U M O ;

Aliquota externa ( ? ) - Aliquota interna 7% = ( ? ) * BC que devera ser Produto + Frete + IPI



Só um adendo
, este hotel ira distribuir internamente este material ou produto, ou ele utiliza para produção, exemplo utiliza na cozinha ou no frigobar dos quartos.

Se for a segunda opção a finalidade creio eu que seria revenda.

Sendo revenda teria que rever este recolhimento dando atenção ao protocolo de Protocolo ICMS 95/2009 do RS, e fazer uma nova consulta da regra geral para recolhimento dentro do estado.

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