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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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VALDENIR DEL MOURA LOPES

Valdenir Del Moura Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 11:09

DIFAL - STF suspende cobrança do Simples Nacional

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a cobrança do Difal instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
A decisão beneficia as empresas optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com a decisão do STF, a medida cautelar suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 93/2015.
Confira o despacho expedido pelo STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.464 DISTRITO FEDERAL
...............................
Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.
Confira integra da decisão do STF:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5464.pdf
Fonte: SIGA o Fisco

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR
Processos relacionados
ADI 5464
Fonte:Portal do STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310143 (acesso em 18/02/2016)

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 11:46

Pessoal em MG a SEF ainda não regulamentou a forma de transmissão da DeSTDA, mas pediram pra deixar pronto, Segue abaixo e-mail encaminhado.

Orientação da Secretaria da Fazenda de MG a respeito da DeSTDA.


Senhor(a),



Agradecemos o seu contato junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Transcrevemos abaixo as orientações relativas ao serviço solicitado pelo(a) senhor(a) através do atendimento por telefone, 155 LigMinas:

A DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação Tributária é uma obrigação acessória, somente para os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, instituída pelo ATO COTEPE 47/2015 que tornou-se obrigatória a partir de 01/01/2016.
A DeSTDA deverá ser informada por estabelecimento que realize a operação/prestação:
• sujeita a ST tendo o declarante como o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS;
• devido por antecipação em entrada interestadual com encerramento da tributação;
• devido por antecipação em entrada interestadual sem o encerramento da tributação;
• diferença de alíquota na condição e de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo;
• em que exista ICMS devido pelo destinatário não contribuinte do ICMS, devido pela condição estabelecida pela EC 87, em que, mesmo na condição de remetente, tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto perante a UF de destino;

Para geração da DeSTDA, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar o aplicativo SEDIF-SN - Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos Entes Federados, para o preenchimento e entrega da DeSTDA. O endereço eletrônico para acesso ao aplicativo é http://www.sedif.pe.gov.br/.

Em Minas Gerais ainda não é possível realizar a transmissão da declaração. A nossa área de tecnologia ainda está desenvolvendo a aplicação para recepção dos arquivos que serão transmitidos por WebService.

Assim, atualmente, o contribuinte mineiro deverá gerar os arquivos pelo aplicativo SEDIF-SN e mantê-los até que seja possível sua transmissão para MG. Alertamos que a SEFMG não exigirá essa transmissão para MG enquanto os sistemas não estiverem aptos à recepção, desta forma o prazo para entrega da primeira declaração prevista para 20/02/2016 possivelmente será adiado.

Todavia, caso o contribuinte efetue remessas para outra unidade da Federação já deverá transmitir o arquivo para estas UF de destino que já estiverem preparadas para a recepção.

Outras informações podem ser obtidas em: http://www.sedif.pe.gov.br/, onde sugerimos verificar também o Manual do Usuário e as Perguntas e Resposta relativas à DeSTDA.



Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado”.

*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.



Atenciosamente,



Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG)

Tel.: 155 (para todo o Estado de MG) / Oculto (para outros estados e países e de celular)
08000 200 155 Para Deficientes Auditivos

ELOIR PINHEIRO DE CAMPOS

Eloir Pinheiro de Campos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 12:03

Bom dia a todos

Segundo informações da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, no dia de hoje 18/02/16, haverá uma reunião do CONFAZ para estabelecer medidas para a entrega da DeSTDA.
Medida sensata, haja vista os estados ainda não estarem preparados para a recepção e visivelmente existirem múltiplos problemas com o programa.

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 14:34

Liminar suspende Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015 para empresas do SIMPLES NACIONAL
Boa notícia para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL sujeitas à cobrança do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada:
O Ministro Dias Toffoli, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concedeu liminar suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.
De acordo com o Ministro, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade.
Com efeito, a Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03).
No caso em tela, Toffoli entende que o ICMS integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pela LC nº 123/06, de modo que as empresas optantes não necessitam de recolhê-lo separadamente, sob pena de perderem competitividade e cessarem suas atividades. De fato, a nova norma onera os impostos a pagar, traz custos burocráticos e financeiros, encarece os produtos, dificulta o cumprimento de obrigações acessórias, aumenta os “custos de conformidade em um momento econômico de crise” e embaraça a viabilidade de empresas de pequenos negócios que comercializam produtos para outros estados.


Fonte: http://www.e-auditoria.com.br/publicacoes/noticias/

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 14:55

O que me informou a secretária de tributação do Rio Grande do Norte

Pergunta:
Ola. Gostaria de saber informacões sobre a DeSTDA aqui para o estado do RN, de quando ira sair o aplicativo e a instrucão normativa. Agradeco desde ja.
Resposta:
Prezada Maria Daiane, boa tarde!

A SET ainda não tomou uma decisão quanto ao envio desse tipo de documento. A Coordenadoria de Fiscalização pretende informar ao nossos usuários sobre o tema até o fim da semana.

- até o fim da semana e a entrega é dia 20. Ou seja, esperaremos alguma resposta no último dia de entrega???

Nessa Silva

Nessa Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 15:05

Alguém me ajuda por favor... Sou de MG - Sobre DeSTDA - Minha dúvida: eu não vendo pra consumidor final , mas compro mercadoria de outros estados e quando a mercadoria é ST ele vem destacado na minha NF de entrada pelo fornecedor, diante desse caso onde lanço isso no Destda/Sedirf? Estou confusa alguém pode me orientar?

Agradeço imensamente

Nessa S.
carla  thies

Carla Thies

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 18:06

Boa tarde
Segundo orientações da minha Consultoria:
1.Se COMPRAR de fora da UF(RS) mercadoria com ST, esse imposto foi retido e cobrado juntamente com a nota, não vai qualquer informação, ou seja não precisa informar na DeSTDA;

2.Se COMPRAR mercadoria não sujeita a ST, e terá de recolher ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO (ex.: para comercialização), informa somente o valor do imposto que terá de recolher no campo "SEM encerramento" (esquece o campo "com encerramento" pois no RS não tem previsão para essa opção) da aba "ICMS ENTRADA"

3.Se COMPRAR mercadoria não sujeita a ST, e terá de recolher DIFERENCIAL DE ALIQUOTA, (uso/consumo/imobilizado), informa somente o valor do imposto que terá de recolher nos campo PROPRIOS da aba "ICMS ENTRADA"

4. Se VENDER mercadoria sujeita a ST, como substituta ( onde tem a obrigação de recolher o imposto), informa os valores devidos de imposto na aba "ST substituto tributaria".Obs.: aqui vale lembrar a questão se tiver IE em outras UF

5. Se não tiver nenhuma dessas situações especificas, entrega a declaração sem informação.


Acredito que facilite.

Carla J. Thies
Contadörr Serviços Contábeis SS Ltda.
ELOIR PINHEIRO DE CAMPOS

Eloir Pinheiro de Campos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 18:31

Então meus caros.....depois de fortes emoções, finalmente, e como sempre em cima da hora, o CONFAZ, do alto de sua "sabedoria" resolve prorrogar o prazo para a entrega da detestável DeSTDA.

Segue comunicado que acabei de receber:


O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016, para 20 de abril de 2016.
Pedido nesse sentido havia sido feito pelo presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, em ofício enviado nesta quarta-feira, 17, ao Secretário da Fazenda do Paraná, Mauro Ricardo Machado Costa.
A informação foi antecipada pelo gerente do Simples Nacional da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Yukiharu Hamada, ao presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke. A decisão será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.

fonte:SESCAP-PR

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 08:31

DeSTDA : Confaz aprovou prorrogação do prazo de entrega

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016, para 20 de abril de 2016.

Essa informação será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.


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daniela rodrigues dos reis

Daniela Rodrigues dos Reis

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 10:14

Bom dia gente, sou aqui do RS estava conseguindo mandar as declarações normalmente, porém
ontem começou a dar um erro " MODULO ASSINADOR NÃO PODE SER CARREGADO" e não gera o aquivo
Ted no meu computador para eu transmitir, nem selecionado certificado digital também não gera.
Alguém teve esse mesmo problema? Estou muito preocupada.

Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 10:49

Bom dia a todos.
Como eu já havia postado, não adiantava o nosso desespero em tentar entregar essa "declaração" sem bases legais claras e definitivas, e podem esperar que ainda haverá muita confusão, pois este tema é bastante polêmico , confuso e muitas vezes contraditórios, principalmente envolvendo interesse de diferentes unidades da federação...
Está passando da hora de nossa classe parar simplesmente de ficar tentando "resolver" as encrencas que eles jogam em nossas costas, e partir para uma reação efetiva contra esse tipo de coisa...quem vai nos pagar pelo trabalho, desespero, angustia, tensão , a que eles tem nos submetidos atraves deste sistema tributario maluco , confuso e impraticável.....
Ate quando aceitaremos passivamente esse fardo?

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 14:31

Será que o diário oficial vai publicar logo?
Tenho receio em passar do prazo e gerar algum tipo de multa para a empresa.
E como foi dito por um de nossos colegas não adianta enviar nada sem embasamento legal.
Aqui no meu estado por exemplo não houve nenhum pronunciamento em seu site.

PAULO ROBERTO MELITO

Paulo Roberto Melito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 15:39

Boa tarde,
Infelizmente, nada tenho a acrescentar para o entendimento do DeSTDA.
Apenas, lamento a incompetência e irresponsabilidade das autoridades tributárias (CONFAZ e SEFAZ de cada Estado).
Vamos ficar atentos para evitarmos mais perda de tempo.

Contador -
Consultor Contábil Tributário
michael

Michael

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 15:50

Pessoal da minha consultoria disse que tenho que informar diferencial de alíquota apenas para uso e consumo e ativo fixo.
Na compra para comercialização não tem diferencial de alíquota, isso procede ?? alguém sabe?
Por favor quem puder colocar a lei desde já agradeço.

Veridiana Soares

Veridiana Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:00

DeSTDA: Confaz aprovou prorrogação do prazo de entrega

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016, para 20 de abril de 2016.

Essa informação será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.

Fonte: Fenacon

michael

Michael

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:03

Vi aqui no fórum que a antecipação no caso de produtos para comercialização é para mercadoria não sujeita ST e deve preencher " Sem encerramento"
Esta informação procede?

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:05

Isso mesmo Michel!!

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Veridiana Soares

Veridiana Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:10

com encerramento:
aquisição, por contribuinte-substituído, de mercadoria sujeita à substituição tributária com
encerramento da tributação onde não houve a retenção do imposto pelo fornecedor, ou quando a
retenção foi efetuada a menor;

aquisição de mercadoria sujeita ao regime da antecipação tributária com encerramento da tributação
(antecipação com liberação).


sem encerramento:

Deve ser informado o valor total do ICMS devido na aquisição de mercadoria sujeita à antecipação tributária
sem encerramento da tributação (antecipação sem liberação). Ou seja, mercadorias que não estão sujeitas a ST e você irá revender tais mercadorias.

Resposta: Se você adquire mercadorias e paga o ST como contribuinte substituído, terá que por o valor recolhido no mês no campo COM ENCERRAMENTO.

OBS: eu tive essa informação aqui no fórum, alguém postou e eu salvei para seguir.

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:33

Tente transmitir o arquivo pelo TED aqui no RN porém me foi informado pelo próprio programa que atualmente o órgão não recebe documentos STDA v1 pela internet.
Sendo assim não há nada a fazer além de deixar tudo pronto para envio assim que liberarem algo.

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