x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1.037

acessos 250.978

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 08:12

Bom dia amigos, olhe esse CONVENIO 9, de 18/02/2016, ´publicado hoje dia 22/02:

ICMS - Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS em Outra Unidade Federada - Alteração do Convênio ICMS nº 152 de 2015

Convênio ICMS nº 9, de 18.02.2016 - DOU de 22.02.2016
Altera o Convênio 152/2015, que altera o Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 258ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira . A cláusula terceira-A. fica acrescida ao Convênio ICMS 152/2015, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: "Cláusula terceira-A. Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontrese inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula."Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.".Cláusula segunda . As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins. Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 08:23

Bom dia!!!

Prazo para entrega da DeSTDA prorrogado para 20/04/2016 conforme ajuste Sinief 03/2016 publicado hoje.


CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 19 de fevereiro de 2016

No- 24 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público
que na 258ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18
de fevereiro de 2016, foram celebrados os seguintes Ajuste SINIEF e
Convênios ICMS:

AJUSTE SINIEF 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Prorroga o prazo de envio dos arquivos a
que se refere à cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquotas e Antecipação -
DeSTDA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 258ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O prazo para o envio do arquivo digital
previsto na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4
de dezembro de 2015, de fatos geradores ocorridos em janeiro e
fevereiro de 2016, fica postergado para o dia 20 de abril de 2016.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo
- Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:22

Queridos,

Percebi que muitos estão animados com a postergação na data de entrega dos meses de janeiro e fevereiro para o dia 20/04/2016 (ou seja, entrega junto com a de março). Entretanto, gostaria de lembrá-los que se não houver regulamentação deste Ajuste SINIEF 03/2016 pelas respectivas Sefaz dos estados, podem ocorrer sanções ao contribuintes, fiquem atentos!

Até surgir as regulamentações por parte dos estados, visto que alguns já se pronunciaram e para estes já tem uma norma, o prazo para quem não se manifestar ainda é hoje!

Att,

Rogério

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:09

Amigos,

Para o contribuinte Mineiro foi adiado , correto ?

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:16

Bom dia amigos, olhem ai São Paulo :


ICMS/SP - Suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93 de 2015
Comunicado CAT nº 8, de 19.02.2016 - DOE SP de 20.02.2016


Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10.11.1999, esclarece que:

1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT- 01 , de 12.01.2016 e na Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.

3. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016:

4.1. fica suspensa a eficácia da alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT- 23/2016

4.2. ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT- 01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5. O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6. As saídas realizadas a partir de 18.02.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:32

Rodrigo,

Conforme o ajuste, vale para todo o Brasil, entretanto, liguei agora a pouco pra sefaz do meu estado e ainda não tem posição nenhuma sobre a regulamentação desta mudança, e foram bastante enfáticos em dizer que enquanto não tiver regulamentação, segue o prazo anterior.

Att,

Rogerio

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 16:09

ICMS/SP - Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
Publicada em 22.02.2016 -10:16

Foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016. As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 . (Comunicado CAT nº 8/2016 - DOE SP de 20.02.2016) Fonte: Editorial IOB

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 08:31


ICMS - Confaz divulga atos sobre DeSTDA, ST de combustíveis e diferencial de alíquotas
Publicada em 22.02.2016 -08:51
O Confaz publicou os Ajustes Sinief nºs 3 e 4/2016, que dispõem sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), e os Convênios ICMS nºs 8 e 9/2016, que tratam da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes e do diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação (UF), conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 3/2016 - prorroga para 20.04.2016 o prazo de envio, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, dos arquivos da DeSTDA correspondentes aos fatos geradores dos meses de janeiro e fevereiro/2016;

b) Ajuste Sinief nº 4/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 12/2015 , que dispõe sobre a DeSTDA, estabelecendo que suas disposições só se aplicam:
b.1) a partir de 1º.07.2016, aos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e do Tocantins;
b.2) a partir de 1º.01.2017, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo;

c) Convênio ICMS nº 8/2016 - altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, relativamente a produto resultante da mistura da gasolina A com álcool etílico anidro combustível (AEAC), no que se refere ao cálculo do repasse de imposto anteriormente cobrado em favor da UF de origem e do imposto devido à UF de destino, deduzido o valor do imposto pertencente à UF remetente dos biocombustíveis, correspondente a operação com o AEAC ou B100 contido na respectiva mistura; e

d) Convênio ICMS nº 9/2016 - altera o Convênio ICMS nº 152/2015 , o qual modifica o de nº 93/2015, que dispõe sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF. O remetente, desde que inscrito em 31.12.2015, na Unidade da Federação de origem, poderá recolher o imposto relativo aos fatos geradores do período de 1º.01 a 30.04.2016 à UF de destino, independentemente de nela ser inscrito no prazo previsto para o respectivo recolhimento, ou seja, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. O prazo para esse recolhimento se aplica, inclusive, na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015. As disposições do Convênio ICMS nº 9/2016 não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins. (Despacho SE/Confaz nº 24/2016 - DOU 1 de 22.02.2016) Fonte: Editorial IOB

ISAURA PRESSE

Isaura Presse

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 15:18

Esclarecimentos sobre a DeSTDA e o comércio eletrônico
Simples Nacional
Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional
publicado: 24/02/2016 10h58 última modificação: 24/02/2016 10h58
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.
Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:
a) ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.
A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.
Em 22/2/2016, o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/4/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.
Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/7/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 1/1/2017.
Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.
O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.
Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.
Fonte:
idg.receita.fazenda.gov.br

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 15:42

Amigos, pessoal do Confaz, ainda soltando leis e etc. A liminar do STF, é bem clara. Todo esse arcabouço do DIFAL, está supenso. Recolhimento, declarações, etc. Fico pensando, comigo. Está existindo uma inversão de valores mesmo. Uma decisão do STF, não vale nada ? Ela é submissa a um Conselho ?

ESCRITORIO BRASIL DE CONTABILIDADE

Escritorio Brasil de Contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 16:58

DeSTDA e o Comércio Eletrônico - Esclarecimentos

De acordo com a Lei Complementar n. 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

Em 14/10/2015 o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:
a) ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.

A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.

Em 22/02/2016 o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/04/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016..
Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/07/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 01/01/2017.

Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.

O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.

Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015".

Luciano Bitencourt

Luciano Bitencourt

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 10:59

Bom dia, meu sistema da Sedif acusa '' existe um arquivo em aberto, para abrir um arquivo todos os outros precisam estar fechados'' mas ja reiniciei o micro fechei e abri o programa, e continua a dar o mesmo erro.. alguém sabe o que pode ser?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 13:28

Boa tarde!

E ao pessoal do RS:

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Prorroga o prazo de entrega da DeSTDA em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016. (Tít. I, Cap. LXXIII, 1.2.3)
(Publicado no D.O.E. de 25/02/16, pág. 5)

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:57

ICMS/SP - Prorrogado o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016

Publicada em 09.03.2016 -09:36



Foi prorrogado até o dia 20.04.2016 o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016, cujos prazos originais venciam, respectivamente, nos dias 22.02 e 21.03.2016. Nota:
O prazo de entrega da DeSTDA referente ao mês de janeiro/2016 já havia sido prorrogado para o dia 21.03.2016 pela Portaria CAT nº 24/2016 . A legislação prevê que a DeSTDA deve ser entregue mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, por estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI) . (Portaria CAT nº 33/2016 - DOE SP de 09.03.2016) Fonte: Editorial IOB

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 09:44

Alguém tem alguma novidade da prorrogação para o estado do Mato Grosso do Sul ?

valdelir piovessani

Valdelir Piovessani

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 08:56

Pra não perder tempo cadastrei primeiro todos as empresas, ao começar emitir as zeradas deu problema com CRC pois tem que ser completo como esta na carteira. RS até o final....
Após corrigir o erro consegui enviar 5 documentos zerados, e tranco nada mais vai agora só aparece o erro.

''Módulo assinador não pode ser carregado''

Se alguém tiver uma ideia de como fazer agradeço a ajuda.. pois esse novo sistema veio só pra complicar mais ainda a vida do contador coisas sem necessidades...

Atenciosamente.

viviane borba

Viviane Borba

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 09:03

Bom dia,
alguem leu a nota abaixo...por favor comentários:


ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015
11 mar 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016.
Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.


Fonte: LegisWeb

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 09:15

Viviane Borba , Bom dia!

Deve ter mais ou menos uns 15 a 20 dias que saiu esta liminar.
Realmente as Empresas do Simples nacional estão suspensas (não desobrigadas) a recolher o ICMS conforme a EC 87/2015.
Porém se caso a resolução do Supremo for desfavorável a esta liminar, todo o ICMS não recolhido neste período deverá ser recolhido com valores atualizados.

Eu estou sugerindo aos meus clientes que guardem estes valores, para que não sintam tanto o baque em caso de decisão desfavorável.

Vamos aguardar.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:05

Viviane Borba , isso é complicado.

Vai que você continue recolhendo e a decisão seja favorável?
Pra montar processo e pedir restituição é algo muito moroso.

Outra opção, é contratar um advogado e pleitear junto a justiça um depósito em juízo, pois assim se caso for favorável, você recupera o dinheiro depositado, se for contra, o dinheiro já está depositado.

Eu estou aconselhando a não pagar, mas manter uma reserva.

Página 12 de 35

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.