Boa tarde, Alexandra Carvalho de Lima!
É importante salientar que o imposto sobre a prestação de serviço de transporte é devido para o estado onde se originou o serviço.
Caso sua empresa seja o contratado no estado de São Paulo e neste estado não possua inscrição como contribuinte deste, deverá recolher o ICMS/ST sobre cada operação para o estado de origem.
No caso de subcontratação veja o que informa a legislação do RJ (abaixo), no estado de SP terá um tratamento parecido porém se faz necessário consultar a legislação deste.
- SUBCONTRATAÇÃO
A subcontratação de serviços de transporte ocorre quando uma empresa é contratada a executar um determinado serviço de transporte e por não dispor do veículo disponível, ou por outra razão, opte em contratar uma terceira empresa, a qual neste momento será a subcontratada, a mesma deverá efetuar a carga da primeira empresa, porém foi contratada pela segunda empresa.
- SUBCONTRATAÇÃO - ESPECIFICIDADES
- Contratante, contratado e subcontratado
Contratante é a empresa que solicita a prestação de serviços de transporte a uma transportadora, para que a mesma efetue a entrega da carga.
Contratado é a empresa que foi contratada para efetuar o transporte de carga do contratante.
Subcontratada é a empresa transportadora que efetivamente executará o serviço do transporte, ou seja, transportará a carga do remetente ao destinatário.
- Obrigações no transporte
A empresa contratada para executar o serviço de transporte, deverá emitir o CT-e com destaque do imposto, se devido, para acompanhar o transporte até o destinatário, deverá também informar no campo “observações” a seguinte expressão:
“Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”;
Nos termos do parágrafo único do artigo 17 do Livro IX do RICMS/RJ, a empresa subcontratada está dispensada de emitir o conhecimento de transporte. Contudo o CTRC poderá ser emitido com intuito de recibo entre as partes.
Portanto, entendemos que a transportadora subcontratada poderá celebrar um contrato de prestação do serviço e emitir um recibo para acobertar a cobrança do serviço de subcontratação.
- Subcontratado autônomo
De acordo com art. 82, II, item 2, do Livro IX do RICMS/RJ, no caso em que o transportador autônomo seja subcontratado, o mesmo deverá recolher o ICMS antes do início da prestação, ou seja, antecipadamente em DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio.
- Subcontratado optante pelo Simples Nacional
No caso em que a empresa subcontratada seja optante pelo regime de tributação Simples Nacional, e o imposto tenha sido destacado do documento fiscal emitido pelo transportador contratante, observados os procedimentos de preenchimento, entendemos que logo, quando a empresa do Simples Nacional estiver na condição de subcontratada e o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante, ao preencher o PGDAS deverá selecionar a opção “Receitas decorrentes da atividade”, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
- Manifesto de cargas
Conforme o artigo 18 do Livro IX do RICMS/RJ, o Manifesto de Carga poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Manifesto de Carga;
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, federal e estadual;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
Emitido o Manifesto de Carga será dispensado, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:
a) a identificação do veículo transportador prevista no inciso X do artigo 11 do Livro IX do RICMS/RJ;
b) as vias destinadas ao fisco a que alude o inciso III do artigo 13 do Livro IX do RICMS/RJ, assim como da via adicional prevista no artigo 14 do mesmo Livro;
c) a indicação prevista no artigo 16 do Livro IX do RICMS/RJ.
Conforme o artigo 18 do Livro IX do RICMS/RJ, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.