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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fretamento Rodoviario

Alexandra Carvalho de Lima

Alexandra Carvalho de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 11:27

Olá!
Tenho uma empresa no Rio que está firmando um contrato de fretamento de transporte com outra empresa no interior de São Paulo. Gostaria de saber como se dá o recolhimento de impostos, uma vez que a Tomadora irá emitir somente um recibo de frete. Tenho que declarar o valor do frete na SEFIP? Desde já agradeço a ajuda.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 13:54

Boa tarde, Alexandra Carvalho de Lima!

É importante salientar que o imposto sobre a prestação de serviço de transporte é devido para o estado onde se originou o serviço.

Caso sua empresa seja o contratado no estado de São Paulo e neste estado não possua inscrição como contribuinte deste, deverá recolher o ICMS/ST sobre cada operação para o estado de origem.

No caso de subcontratação veja o que informa a legislação do RJ (abaixo), no estado de SP terá um tratamento parecido porém se faz necessário consultar a legislação deste.

- SUBCONTRATAÇÃO

A subcontratação de serviços de transporte ocorre quando uma empresa é contratada a executar um determinado serviço de transporte e por não dispor do veículo disponível, ou por outra razão, opte em contratar uma terceira empresa, a qual neste momento será a subcontratada, a mesma deverá efetuar a carga da primeira empresa, porém foi contratada pela segunda empresa.


- SUBCONTRATAÇÃO - ESPECIFICIDADES

- Contratante, contratado e subcontratado

Contratante é a empresa que solicita a prestação de serviços de transporte a uma transportadora, para que a mesma efetue a entrega da carga.

Contratado é a empresa que foi contratada para efetuar o transporte de carga do contratante.

Subcontratada é a empresa transportadora que efetivamente executará o serviço do transporte, ou seja, transportará a carga do remetente ao destinatário.

- Obrigações no transporte

A empresa contratada para executar o serviço de transporte, deverá emitir o CT-e com destaque do imposto, se devido, para acompanhar o transporte até o destinatário, deverá também informar no campo “observações” a seguinte expressão:

“Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”;

Nos termos do parágrafo único do artigo 17 do Livro IX do RICMS/RJ, a empresa subcontratada está dispensada de emitir o conhecimento de transporte. Contudo o CTRC poderá ser emitido com intuito de recibo entre as partes.

Portanto, entendemos que a transportadora subcontratada poderá celebrar um contrato de prestação do serviço e emitir um recibo para acobertar a cobrança do serviço de subcontratação.

- Subcontratado autônomo

De acordo com art. 82, II, item 2, do Livro IX do RICMS/RJ, no caso em que o transportador autônomo seja subcontratado, o mesmo deverá recolher o ICMS antes do início da prestação, ou seja, antecipadamente em DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio.

- Subcontratado optante pelo Simples Nacional

No caso em que a empresa subcontratada seja optante pelo regime de tributação Simples Nacional, e o imposto tenha sido destacado do documento fiscal emitido pelo transportador contratante, observados os procedimentos de preenchimento, entendemos que logo, quando a empresa do Simples Nacional estiver na condição de subcontratada e o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante, ao preencher o PGDAS deverá selecionar a opção “Receitas decorrentes da atividade”, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

- Manifesto de cargas

Conforme o artigo 18 do Livro IX do RICMS/RJ, o Manifesto de Carga poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Manifesto de Carga;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

Emitido o Manifesto de Carga será dispensado, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

a) a identificação do veículo transportador prevista no inciso X do artigo 11 do Livro IX do RICMS/RJ;

b) as vias destinadas ao fisco a que alude o inciso III do artigo 13 do Livro IX do RICMS/RJ, assim como da via adicional prevista no artigo 14 do mesmo Livro;

c) a indicação prevista no artigo 16 do Livro IX do RICMS/RJ.

Conforme o artigo 18 do Livro IX do RICMS/RJ, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

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