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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cálculo de diferença de alíquota interestadual

Marcelo Stivanatto

Marcelo Stivanatto

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 3 janeiro 2016 | 10:31

Bom dia!!!

O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário, contribuinte do ICMS, apura e recolhe em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada.

Como exemplo, podemos citar um contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo que adquire do Estado de Minas Gerais mercadoria para uso e/ou consumo em seu próprio estabelecimento. Nesta hipótese, o estabelecimento paulista recebe a mercadoria tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento), supondo que a alíquota interna da mercadoria prevista na legislação seja de 18% (dezoito por cento), deverá ser recolhido à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6% (seis por cento)

Mercadoria sujeita à substituição tributária ou pagamento antecipado:
O cálculo do Diferencial de Alíquota não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, na hipótese do recolhimento do ICMS antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, pois o Diferencial de Alíquota já vem calculado quando aplicamos o IVA – Ajustado (6).

Nesse sentido, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP, através do Comunicado CAT nº 26/2008, trouxe os seguintes esclarecimentos adicionais sobre o recolhimento do Diferencial de Alíquotas:

na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o ICMS devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP;
no cálculo do valor do ICMS a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da BC do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Sefaz/SP, ao multiplicar a BC pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; e
em suma, o valor do ICMS devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000-SP, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outro Estado.

Marcelo Stivanatto
Coordenador Escrita Fiscal
Esacon Soluções Contabéis

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