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icms para transportadora no lucro presumido

Vinicius de Castro Sousa

Vinicius de Castro Sousa

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Domingo | 3 janeiro 2016 | 12:21

Bom dia,

Tenho uma dúvida referente ao icms em mg. Tenho uma transportadora inscrita em MG que presta serviços de transporte interestadual para o estado de SP. O frete e no sistema FOB ( tomador do serviço e o destinatario em SP). A transportadora e optante pelo lucro presumido ( PIS COFIS IRPJ CSSL ). Minha dúvida e referente ao icms. Qual a alicota deste tipo de serviço. Como se calcula o icms referente a um cte no valor de 2272,00.

E qual a porcentagem MENSAL de impostos referente a este cte. Seria 0,65%(PIS) + 3,3%(COFIS) + 1,2%(IRPJ) + 1,08%(CSSL) + ?% (ICMS). Ta correto esse esquema??

JAILSON PESSOA LIMA

Jailson Pessoa Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 10:51

Bom Dia Vinicius, complementando que o colega Amaxiko informou a alíquota de 12% são para contribuintes do ICMS, pois se for para não contribuintes será necessário verificar a legislação conforme EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 e a de SP. Já referente aos impostos federais são:

PIS 0,65%
COFINS 3%
CSLL 1,08%
IRPJ 1,20% ( sendo que haverá a incidência do adicional de 10% se a base de cálculo exceder a R$ 60.000,00 no trimestre )

Att.

JPL CONTABILIDADE
JAILSON PESSOA LIMA
email: [email protected]
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 16:11

Boa tarde, Vinicius de Castro Sousa!

Complementando...

Tributação Estadual
ICMS - Quando a prestação de serviço for para contribuinte inscrito na origem ou no destino a tributação será de 12% e 7% dependendo qual o estado será destinado, e para não contribuinte deverá tributar conforme a EC 87/2015, na qual deverá observar também as exceções à regra.
Observar que o ICMS sobre prestação de serviço de transportes é devido na origem desta.

Quanto ao cálculo sobre o valor de R$ 2.272,00 x 12% = 272,64 se a tributação da sua empresa for normal (com direito ao crédito nas entradas) ou,

Se optante pelo crédito presumido ICMS no seu estado ( Artigo 75, inciso XXIX, da Parte Geral do RICMS/MG) R$ 2.272,00 x 12% = 272,64 terá a redução de 20% no recolhimento, ou seja, o valor a pagar é de R$ 218,11.

Tributação Federal
Condição do Lucro Presumido - Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).
Presunção IRPJ - 8% Alíquota IRPJ - 15% Código de DARF IRPJ 2089
Fundamento Legal IRPJ - Lei nº 9.249/1995, art.15.

Adicional de IRPJ - alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).

Presunção CSLL - 12% Alíquota CSLL - 9% Código de DARF CSLL - 2372
Fundamento Legal CSLL - Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.

PIS/COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS 0,65% Código de DARF PIS - 8109
Alíquota COFINS - 3% Código de DARF COFINS - 2172
Fundamento Legal PIS/COFINS - Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.

TRABALHISTA e PREVIDENCIÁRIO - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças
FPAS - 612 RAT - 3%
Base Legal - IN RFB nº 971/2009, Anexo I, alterada pela IN/RFB nº 1.027/2010 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91
Contribuição Patronal - 20% Base Legal - Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Desoneração da Folha
ENQUADRAMENTO - As empresas de transporte rodoviário de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 8º, § 3º, inciso XIV, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta (nova redação pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.

CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.

EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - OBRIGATORIEDADE
Nas competências em que a empresas estiverem sob o regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverão ser prestadas as informações no Bloco P da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012.

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) - 5,80%
Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) - 3139
Base Legal - Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009

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