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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emenda Constitucional 87/2015

Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 08:55

Bom dia, Carolina
A EC 87/2015 altera a sistemática de cobrança do ICMS em quaisquer operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto, a partir 2016 (por força do seu artigo 3º). Lembrando que a Emenda 87/2015 determina que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário for contribuinte, será do destinatário; e, em caso de vendas a não contribuintes, a responsabilidade será do remetente.

Espero ter ajudado.

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:41

Olá !

tenho dúvidas também em relação a esta nova sistemática.

Empresas do Simples Nacional, também deverão recolher o Diferencial ?
Este valor deve ser destacado na NF ? ( compor o valor total da operação ) ou somente deve-se destacar no campo "Informações Complementares" na NF-e

Obrigado a todos !

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:42

Pessoal, acabei de ver comunicado 1/2016 de SP, recebi este email da minha consultoria, SP não abriu mão e quer seu 60% do DIFAL.
Já era esperado tambem, afinal nossas administrações publicas são péssimas e um bando de ladrão, abrir mão de receita de impostos é situação quase impossível, me admira o estado de MG abrir mão e depois pedir pra parcelar o salario dos funcionários.


O Comunicado CAT nº 1/2016, publicado no DOE SP de 13.01.2016, esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS para o Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Além disso, o comunicado esclarece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de São Paulo, deverão recolher para este Estado a parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas, que no ano de 2016 corresponde a 60% do valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino, nos termos das regras de transição previstas no artigo 99, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tal recolhimento será realizado através de GNRE com o código de receita 10008-0, que será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0 (Ajuste SINIEF 11, de 04.12.2015).

O Estado de São Paulo, nesta publicação, deixa claro que referido recolhimento também será exigido dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, nas operações com destino a não contribuinte paulista.

Por fim, o Comunicado determina que os contribuintes optantes do Simples Nacional recolherão para o Estado de São Paulo o valor do ICMS devido a título de operação interestadual. Observe-se que tal regra conflita com a sistemática de pagamento do ICMS no DAS.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 17:00

Boa Tarde Prezados,

o Frete entra no cálculo do diferencial de alíquotas (EC 87/2015) ?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!

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