Pessoal,
Estou também com a mesma dúvida.
O Convênio ICMS (92), estabeleceu que os itens que não estavam nas tabelas do anexos do CEST, passariam a ser tributados.
Esta é uma velha requisição das empresas do simples para reduzir a onerosidade excessiva do ICMS ST, que contrai a competitividade do regime unificado.
Agora, juridicamente a UF de SP regular por meio de um "Comunicado CAT", claro o comunicado é um termo jurídico válido, contudo não têm capacidade de direito de "Obrigar ou desobrigar" uma regulamentação dos impostos que recaem sobre estes produtos.
O melhor é que temos que fazer retroativo, ajustes na apuração de ICMS relativos aos ITENS que estamos vendendo com ST, sendo tributados, uma vez que o comunicado não é uma regra determinada.
Juridicamente é um ótimo contencioso, más na prática temos que seguir o comunicado!
Atenciosamente,
Vitória Souza