Solange C. E. Geisler
Bom dia
A Secretaria de Estado da Fazenda esclarece:
Santa Catarina, de acordo com o regulamento do ICMS no Anexo 4, art. 22, diferentemente da norma nacional que instituiu a DeSTDA, definiu que sua exigência, será:
obrigatória para o industrial, fabricante ou atacadista substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes, incluindo aquele estabelecido em outra unidade da federação com inscrição estadual neste estado;
facultativa, para o contribuinte que pretende efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 60, § 29 do regulamento, quando realizar operação cujo ICMS seja devido:
na condição de substituído tributário nos termos do Anexo, 3, art. 18, § 3º, e de responsável nos termos Anexo, 3, art. 20;
pelo adquirente na entrada do estado relativamente à diferença de alíquota na hipótese do art. 53, § 9º e art. 60, § 1º, II do Regulamento;
pelo adquirente na entrada do estado relativamente à diferença de alíquota na devida na aquisição de bem para ativo ou material de uso e consumo.
Mantem-se a obrigatoriedade do envio, quando o contribuinte optante do Simples Nacional for detentor de inscrição estadual em outro estado, em decorrência de suas operações interestaduais.
Portanto, o optante que não se enquadrar nas hipóteses descritas anteriormente, não deve ter sua inscrição cadastrada no aplicativo nacional do DeSTDA. Caso contrário, automaticamente ficará obrigado à geração e transmissão de arquivos para informar valores zerados.
Em caso de dúvidas:
Central de Atendimento Fazendária (CAF) https://www.sef.sc.gov.br/caf 0300-6451515 (8 às 18h)