ICMS - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - Alteração do Ajuste SINIEF nº 12 de 2015
Ajuste SINIEF nº 14, de 23.09.2016 - DOU de 28.09.2016
Altera o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, de 7 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.".
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
quarta-feira, 28 de setembro de 2016
CONFAZ altera para dia 28 o prazo de entrega da DeSTDA
Por Josefina do Nascimento
O CONFAZ alterou do dia 20 para dia 28 de cada mês o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA
A alteração do prazo de entrega do arquivo da DeSTDA do dia 20 para o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte ocorreu com a publicação do Ajuste SINIEF 15 de 2016 (DOU de 28/09).
O Ajuste SINIEF 15/2016 alterou a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF12/2015, que instituiu a DeSTDA.
Confira os prazos de entrega da DeSTDA em âmbito nacional:
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015. É uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016 das empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (MEI dispensado), com Inscrição Estadual, ainda que sem movimento.
Desde janeiro de 2016, todas as empresas optantes pelo Simples (exceto MEI) com Inscrição Estadual em São Paulo estão obrigadas a enviar essa declaração pelo Sedif-SN. A DeSTDA também é exigida quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, localizado em outro Estado possuir Inscrição Estadual como substituto em São Paulo.
Alguns Estados alteraram o prazo de início de exigência da DeSTDA e outros dispensaram o contribuinte da entrega da obrigação. Para identificar o prazo de início de exigência da DeSTDA consulte a legislação do Estado ou Distrito Federal onde a sua empresa está estabelecida e mantém Inscrição de Substituto Tributário.
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Postado por Jo Nascimento às 05:10 Nenhum comentário: Links para esta postagem