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Emenda Constitucional 87/2015 x Substituição Tributaria

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 08:34

Bom dia.

Estou em SP e vendi para o RJ produto eletrônico que teve o ICMS recolhido por S.T. (Sou substituto tributário).

Na maioria dos casos a venda é para pessoa física e não ha destaque de ICMS Operações Próprias, a NF é emitida com CFOP 6.108 e CST 60.

Nesse caso haverá calculo do DIFAL conforme EC 87/2015?

O ICMS foi recolhido integralmente para o Estado de SP.

Desde ja agradeço.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:12

Bom dia Rodrigo Silva do Nascimento

Primeiramente vale destacar que, nas vendas a Consumidor Final não há o que se falar de ICMS ST.

Agora, pergunto a você: esta pessoa física irá realmente consumir a mercadoria que está adquirindo. Sim, pois o conceito da venda é claro! Não é porque a mesma pode não ser Contribuinte do ICMS, mas se caracterizar como tal quando adquire em certa quantidade a qual torna-se clara e evidente que, esta pessoa física na verdade, está adquirindo um produto para ser revendido. (Isso é apenas para que haja uma reflexão de sua parte, quanto ao conceito de Consumidor Final)

Sobre a operação de 6.108 e CST 60, você utilizada esta CST e não destacava o ICMS, porque o conceito de DIFAL era outro, ou seja, o ICMS nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, tinha o ICMS 100% destinado ao Estado de São Paulo. Com a inclusão desta Partilha, as coisas mudaram, e agora você deverá destacar/recolher o ICMS de forma antecipada para o Estado de destino. Então, você terá que saber qual é a tributação deste produto naquele estado. A CST por exemplo, mudaria para "00" a não mais "60", por exemplo, caso a tributação do produto não tenha nenhum tipo de Redução.

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Diengles Antonio Zambianco

Diengles Antonio Zambianco

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 8 anos Sábado | 16 janeiro 2016 | 08:56

Rodrigo, bom dia.

Pelo o que eu entendi, você já compra o produto com o ICMS-ST recolhido pelo fabricante, sendo o Substituído Tributário, certo?

Nesse caso você tem direito ao ressarcimento de ICMS-ST que foi retido pelo fabricante.

Até o final de 2015, todas suas vendas para não contribuintes, independentemente se para dentro de São Paulo ou para outro Estado, o produto era vendido sem nenhum destaque do imposto.

Com as alterações da EC87, nas vendas para dentro do Estado continuará tudo igual. Porém, quando você vender para fora do Estado deverá recolher novamente o ICMS.

Ou seja, a mercadoria sairá com destaque do ICMS pela alíquota interestadual (a não ser que esteja no SIMPLES) e o DIFAL deve ser recolhido de forma partilhada (mesmo que esteja no SIMPLES). Em 2016 60% para SP e 40% para o Estado de destino.

Você terá que verificar qual a alíquota do seu produto no Estado de destino e, ainda, se há algum adicional de fundo de combate à pobreza (muitos Estados estão instituindo justamente para obter mais receita por conta dessa nova sistemática de tributação).

Para cada operação para fora do Estado você terá que calcular o valor da partilha e recolher por meio de GNRE ou guia local a parcela do DIFAL pertencente ao Estado de destino, sendo que o comprovante de recolhimento da Guia deve ser anexado à nota fiscal para acompanhar o produto.

Uma alternativa é abrir I.E. nos Estados de destino. Nesse caso deverá ser feita apuração mensal pela GIA-ST Nacional e recolhido uma única Guia no mês seguinte.

Com relação ao Ressarcimento do ICMS, você terá direito a ressarcir o ICMS-ST retido pelo fabricante, bem como o ICMS Operação Própria que foi destacado pelo fabricante e não foi creditado na entrada em razão da ST (isso se você por RPA).

Os procedimentos são complexos e devem demonstrar um controle de Estoque por item, vinculando entradas e saídas. (Portaria CAT 17-99, alterada recentemente pela Portaria CAT 158-15).

Nós podemos te ajudar nesse assunto, entre contato conosco para maiores detalhes:

SET Soluções Tributárias
https://www.setempresarial.com.br
Oculto

At.,

Diengles

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Domingo | 17 janeiro 2016 | 02:12

Seria isso Diengles Antonio Zambianco

ICMS
Substituição Tributária
Ressarcimento ICMS Substituição Tributária
Quando o contribuinte substituído tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto e, observada a disciplina estabelecida pela SEFAZ, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, em hipóteses previstas na legislação (Artigo 269, do RICM/2000, aprovado pelo Dec. 45.490/00

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/ressarcimento.shtm

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 07:32

Bom dia Diengles Antonio Zambianco

Em qual dessas hipóteses você acha que o Rodrigo Silva do Nascimento poderia ser ressarcido?

a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

Obs.: Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a Lei 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a Lei 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89. Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS. Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”.

b) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

c) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência;

d) Valor do imposto retido ou da parcelado imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

e) Valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Seria na letra "a"?

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