Bom dia Rodrigo Silva do Nascimento
Primeiramente vale destacar que, nas vendas a Consumidor Final não há o que se falar de ICMS ST.
Agora, pergunto a você: esta pessoa física irá realmente consumir a mercadoria que está adquirindo. Sim, pois o conceito da venda é claro! Não é porque a mesma pode não ser Contribuinte do ICMS, mas se caracterizar como tal quando adquire em certa quantidade a qual torna-se clara e evidente que, esta pessoa física na verdade, está adquirindo um produto para ser revendido. (Isso é apenas para que haja uma reflexão de sua parte, quanto ao conceito de Consumidor Final)
Sobre a operação de 6.108 e CST 60, você utilizada esta CST e não destacava o ICMS, porque o conceito de DIFAL era outro, ou seja, o ICMS nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, tinha o ICMS 100% destinado ao Estado de São Paulo. Com a inclusão desta Partilha, as coisas mudaram, e agora você deverá destacar/recolher o ICMS de forma antecipada para o Estado de destino. Então, você terá que saber qual é a tributação deste produto naquele estado. A CST por exemplo, mudaria para "00" a não mais "60", por exemplo, caso a tributação do produto não tenha nenhum tipo de Redução.