Teríamos que ver duas tributações distintas.
A remessa para conserto no estado de MG;
O retorno de conserto no estado de GO;
Da remessa: É suspenso o ICMS na saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto ou reparo, total ou parcial. A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias. A suspensão está prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/MG.
CFOP: 6.915
CST: 050 (caso a mercadoria for de origem nacional)
Do retorno: No retorno de mercadorias de conserto ocorrerá com a não incidência do ICMS, no entanto, com relação ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço, sendo que a prestação se sujeita à incidência do ISS, na forma prevista na legislação do Município onde se encontra estabelecimento do prestador. A não incidência está prevista no artigo 79, inciso I, alínea “s”, item 1, do RCTE/GO.
CFOP: 6.916
CST: 041 (caso a mercadoria for de origem nacional)
Boa sorte colega, espero que sirva.