x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 1.075

Diferencial de Alíquota - Apartir de Janeiro de 2016

Quesia Rodrigues

Quesia Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 16:26

Boa tarde


Haverá mudanças nos sistemas para emissão das notas fiscais, vai ocorrer da seguinte forma: sempre que você emitir uma nf de venda para fora de SP para o consumidor final não contribuinte do ICMS, ou seja não possui Inscrição estadual, Nesse caso você terá que recolher um guia chamada GNRE , em favor do estado de destino da mercadoria, essa GNRE vai ser calculada da seguinte forma, a aliquota interna do estado de destino - a aliquota interestadual de SP, essas alterações vieram para padronizar o recolhimento de imposto devido na entrada de mercadorias oriundas de outro estado, e gerou uma lista federal de produtos sujeitos a substituição tributária, diferente do que havia anteriormente.

Foi criado também a tabela C dentro do emissor de nfe, sendo que
0 – para contribuinte
1 – contribuinte consumidor final
2 – não contribuinte

E também foi criado uma tabela dos produtos sujeitos a ST em nível nacional chamada de CEST – Código especificador da ST ele é composto de 07 dígitos e vai estar junto com a NCM do produto.

Como fica a questão do Diferencial de aliquota? Ele deixara de existir?


Desde ja agradeço!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 09:47

Bom dia Quesia Rodrigues


O DIFAL jamais deixará de existir.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 15:30

Prezada Quesia,
Boa Tarde!
Pelo que entendi, com base na EC 87/2015, o diferencial de alíquota continuará com a mesma regra de antes, ou seja, venda de mercadorias para consumo para destinatário contribuinte de ICMS de outra UF, será destacado na NF-e o ICMS aplicado em operações interestaduais, a alíquota varia de acordo com as UFs de destino e o destinatário terá que recolher o DIFAL com base na aliquota interna menos a aliquota interestadual.
A mudança ocorreu nas vendas para não contribuintes. O ICMS antes era todo recolhido para o Estado de domicílio do remetente, e , a partir de 01/01/2016 a diferença entre o ICMS alíquota interna do Estado co destinatário menos o ICMS interestadual praticado para aquele estado deverá ser recolhido para o Estado destinatário. Isso ocorrerá de forma gradativa, aplicando-se em 2016 a proporção dessa diferença, ficando 60% para o Estado de origem e 40% para o Estado de destino. O Recolhimento do DIFAL se dará por GNRE com códigos especificos, em duas sendo uma por apuração e a outra por operação e que deverá ser paga e acompanhar a DANFE juntamente com as mercadorias.
Inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional terão que recolher o diferencial de alíquota para operações com destinatários de outras mercadorias de outros Estado. A única diferença ´é que recolherão somente a parte que cabe ao Estado destinatário em uma GNRE própria com o código especifico de Diferencial de Aliquota por operação que acompanhará a DANFE.
Sou contabilista no Estado do Rio de Janeiro, e por aqui a legislação não é muito acessível e não temos muita ajuda das consultorias, mas consegui um material na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, material produzido pela FIESP e que está de muito fácil entendimento.
Segue o link: Está na parte de Download com o tópico de:
"Emenda Constitucional n. 87/15".
www.fazenda.sp.gov.br

Esse é o meu entendimento sobre o assunto.
Espero ter ajudado.
Att,
Oziel Silva.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.