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Diferencial de aliquotas em operações interestaduais com con

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 14:52

Prezados bom dia!

Preciso muito da ajuda de vocês. A empresa que eu trabalho esta localizada em Betim/MG e emite nota fiscal de venda para consumidor final não contribuinte do icms em operações interestaduais. Verifiquei que de acordo com EC 87/15, sobre esta operação é devido o diferencial de alíquota. Estudando o caso verifiquei que funcionará da seguinte forma: (se eu estiver errada por gentileza me corrijam

A) Isto só ocorrerá quando a mercadoria for para CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS;

B) Não serão mais usadas as alíquotas internas da UR de Origem, como era antes para emitir nota fiscal para não contribuinte;

C) Serão observadas as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação;
- Estados Sul e Sudeste (Exceto ES): 12%
- Estados Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%
- Produtos Importados ou com conteúdo de importação superior a 40%: 4%
* Em todos os casos teremos o Recolhimento do Diferencial de Alíquota

D) Haverá o recolhimento do Diferencial de Alíquotas entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino;

E) A obrigação do recolhimento será do estabelecimento emissor quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

OBS.:A) Agora sempre que a operação for feita com outro estado a alíquota necessariamente será a interestadual. Também sempre haverá o diferencial de alíquota, desde que a mercadoria tenha sido adquirida para consumo final (não haverá continuidade no ciclo de circulação da mercadoria).
B) Se o destinatário não for contribuinte a responsabilidade tributária para calculo e recolhimento do Diferencial de Alíquota é do remetente da mercadoria.

FORMA DE CÁLCULO

A) Calcular o imposto devido na operação utilizando-se da alíquota interna prevista no estado de destino;
B) Utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para cálculo do imposto devido na unidade de federação de destino;
C) Recolher para o Estado de Destino o diferencial de alíquota (Diferença entre o ICMS próprio (item "a") e o ICMS (item "b").
D) A base de cálculo será o valor da operação (como no calculo normal do ICMS).
E) O Recolhimento deverá ser feito por GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme legislação da unidade de destino; No site da sefaz de destino geralmente tem o cálculo da GNRE. O código da receita é 10008-0
F) O documento de arrecadação deve mencionar o numero do documento fiscal e acompanhar o transito da mercadoria.

EXEMPLO DE CÁLCULO

Valor da Operação: R$1.000,00
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Interna de Destino: 18%
ICMS Devido na Operação: R$1.000,00 x 18% = R$180,00
ICMS devido para Origem: R$1.000,00 x 12% = R$120,00
ICMS Devido Para Destino ( Diferencial de Alíquota) = R$60,00

No exemplo acima, a minha dúvida é apenas quanto ao FCP (Fundo de combate a pobreza). Neste caso devo considerar se é o estado de origem ou de destino que aderiu a este beneficio? MG por exemplo aderiu e a aliquota é de 2%. Então devo considerar neste cálculo a aliquota de 2% e o diferencial de aliquota seria calculado considerando o valor destinado ao FCP? Se sim o valor do diferencial de aliquota seria R$80,00 e não R$60,00?

Preciso muito definir esta questão. Aguem pode me ajudar o quanto antes?

Obrigada


Adriana Diniz Braga


ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 17:58

Primeiramente tens que observar se o produto que esta sendo comercializado, esta abrangido por esses 2% do estado.

E você deve calcular de forma separada, pois esse valor vai todo pro estado de destino e sera recolhido por guia separada, é outro código.


Base convenio 152/15

“§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por
cento);
II ao adicional de até 2% (dois por cento).

Mariana Nunez

Mariana Nunez

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 11:43

Bom dia

EXEMPLO DE CÁLCULO

Valor da Operação: R$1.000,00
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Interna de Destino: 18%
ICMS Devido na Operação: R$1.000,00 x 18% = R$180,00
ICMS devido para Origem: R$1.000,00 x 12% = R$120,00
ICMS Devido Para Destino ( Diferencial de Alíquota) = R$60,00

Minha DUVIDA é; Quem vai pagar esses R$60,00 de diferencial.
Eu vendendo ou o comprador ? E como seria pago se tenho que
dividir as porcentagens 60% para o estado de origem e 40%
para o estado de destino ?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 11:49

Bom dia.

Mariana a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais é do REMETENTE quando o destinatário for não contribuinte do imposto (pessoa física, órgão publico, construtoras, hospitais, escolas, etc...). A Partilha dar-se-á da seguinte maneira: 60% para a UF de origem (R$36,00) e 40% (24,00) para a UF de destino.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 12:44

O responsável pelo recolhimento do DIFAL instituído pela EC 87/2015 é do remetente da mercadoria ou serviço (inclusive o contribuinte optante pelo Simples Nacional) em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.
O valor do ICMS (inclusive o DIFAL) compõe o valor da mercadoria ou serviço, portanto, o DIFAL não será somado ao total da NF a exemplo do que ocorre com o ICMS-ST.
Valor da mercadoria = R$ 100,00
Total da NF = 100

Alíquota interestadual = 12%
Alíquota interna UF destino = 18%

DIFAL = 6,00
Partilha - Origem 60% = R$ 3,60
Partilha - Destino 40% = R$ 2,40

Confira matéria completa no blog Siga o Fisco.
sigaofisco.blogspot.com.br
No blog existe um Link com o material apresentado pela SEFAZ de SP - EC 87/2015 - DIFAL

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 11:56

Prezados, bom dia!

Preciso de mais uma ajuda:

Estamos fazendo a guia de GNRE no valor total do diferencial de alíquota. No entanto, como 60% é para o estado de origem e 40% para o estado de destino, não deveria ser feito uma guia para cada valor?

por exemplo

Estou enviando uma mercadoria de MG para São Paulo, encontramos um diferencial de aliquotas de R$100, 00. Desses R$100,00, R$60,00 é de MG e R$40,00 de São Paulo, então a mercadoria deve ser transportadora junto com a nota fiscal uma guia paga de R$60,00 e uma de R$40,00? ou o meu procedimento anterior de mandar uma guia só no valor total paga para o estado de são paulo?


Aguardo retorno

Adriana Diniz Braga







ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 14:49

Adriana Diniz Braga, boa tarde,

Se a mercadoria está sendo comercializada para consumidor final não contribuinte, então deve ser feita duas guias.
A guia com o ICMS para o Estado destino deve ser anexada à nota fiscal.
Veja no RICMS do estado de MG se você ira recolher a parte dele do GNRE ou por apuração, pois cada estado está legislando sobre a forma de recolhimento quando é o estado remetente.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832
Geiziele

Geiziele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 17:42

Pessoal, boa tarde!

No meu caso, é o oposto.. Meu cliente está enviando a mercadoria de SP, pra MG.

As 2 guias de GNRE, deverão ser emitidas na Sefaz de SP, ou a GNRE de destino, deverá ser emitida na Sefaz de MG?

Obrigada, desde já!

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