Adriana Diniz Braga
Prata DIVISÃO 1, Não Informado Prezados bom dia!
Preciso muito da ajuda de vocês. A empresa que eu trabalho esta localizada em Betim/MG e emite nota fiscal de venda para consumidor final não contribuinte do icms em operações interestaduais. Verifiquei que de acordo com EC 87/15, sobre esta operação é devido o diferencial de alíquota. Estudando o caso verifiquei que funcionará da seguinte forma: (se eu estiver errada por gentileza me corrijam
A) Isto só ocorrerá quando a mercadoria for para CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS;
B) Não serão mais usadas as alíquotas internas da UR de Origem, como era antes para emitir nota fiscal para não contribuinte;
C) Serão observadas as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação;
- Estados Sul e Sudeste (Exceto ES): 12%
- Estados Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%
- Produtos Importados ou com conteúdo de importação superior a 40%: 4%
* Em todos os casos teremos o Recolhimento do Diferencial de Alíquota
D) Haverá o recolhimento do Diferencial de Alíquotas entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino;
E) A obrigação do recolhimento será do estabelecimento emissor quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
OBS.:A) Agora sempre que a operação for feita com outro estado a alíquota necessariamente será a interestadual. Também sempre haverá o diferencial de alíquota, desde que a mercadoria tenha sido adquirida para consumo final (não haverá continuidade no ciclo de circulação da mercadoria).
B) Se o destinatário não for contribuinte a responsabilidade tributária para calculo e recolhimento do Diferencial de Alíquota é do remetente da mercadoria.
FORMA DE CÁLCULO
A) Calcular o imposto devido na operação utilizando-se da alíquota interna prevista no estado de destino;
B) Utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para cálculo do imposto devido na unidade de federação de destino;
C) Recolher para o Estado de Destino o diferencial de alíquota (Diferença entre o ICMS próprio (item "a") e o ICMS (item "b").
D) A base de cálculo será o valor da operação (como no calculo normal do ICMS).
E) O Recolhimento deverá ser feito por GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme legislação da unidade de destino; No site da sefaz de destino geralmente tem o cálculo da GNRE. O código da receita é 10008-0
F) O documento de arrecadação deve mencionar o numero do documento fiscal e acompanhar o transito da mercadoria.
EXEMPLO DE CÁLCULO
Valor da Operação: R$1.000,00
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Interna de Destino: 18%
ICMS Devido na Operação: R$1.000,00 x 18% = R$180,00
ICMS devido para Origem: R$1.000,00 x 12% = R$120,00
ICMS Devido Para Destino ( Diferencial de Alíquota) = R$60,00
No exemplo acima, a minha dúvida é apenas quanto ao FCP (Fundo de combate a pobreza). Neste caso devo considerar se é o estado de origem ou de destino que aderiu a este beneficio? MG por exemplo aderiu e a aliquota é de 2%. Então devo considerar neste cálculo a aliquota de 2% e o diferencial de aliquota seria calculado considerando o valor destinado ao FCP? Se sim o valor do diferencial de aliquota seria R$80,00 e não R$60,00?
Preciso muito definir esta questão. Aguem pode me ajudar o quanto antes?
Obrigada
Adriana Diniz Braga