x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 663

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 13:19

Bom dia preciso fazer o calculo da diferença de alíquota de Minas para o Rio de Janeiro alguém pode me ajudar?
Sendo que minha alíquota é 18% e no estado do Rio é 19%. Como ficaria esse calculo? Sendo que no estado do Rj tem 1% referente a pobreza?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 14:00

Caro Marcelo, a diferença de alíquotas é feito pelas alíquotas "interestaduais" e não a diferença entre as alíquotas internas.
No seu caso, a alíquota de MG para RJ é 12% (exceto se a mercadoria for importada, que seria 4%), e sobre os 12% ou 4%, faz a diferença da interna no Estado de destino (RJ:19%).
19% - 12% = 7%
19% - 4% = 15%

Com a diferença das alíquotas, aplica sobre a base de cálculo do ICMS usada, e recolhe.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Danilo dos Santos Servilha

Danilo dos Santos Servilha

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 14:25

Boa tarde !

No caso, a diferença deve ser calculada NÃO podendo se esquecer dos percentuais de PARTILHA entre as UF destino e origem, conforme definidas pelo CONFAZ:

Deve ainda ser observado, nos anos de 2016 a 2018, a repartição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nos seguintes percentuais entre as unidades federadas de destino e de origem (cláusula décima):

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

A partir do ano de 2019 cem por cento do imposto correspondente à diferença de alíquotas será recolhido em favor da unidade federada de destino.

Espero ter colaborado.

Att.
Danilo Servilha

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 14:30

Boa tarde
Tenho a seguinte situação: empresa simples nacional comprou mercadorias para revenda de SC e MG. O NCM do produto de SC é: 63026000 - CST - 000 e CFOP 6.101. Os NCMs dos produtos de MG são: 02091019 / 01022190 - CSOSN - 900 e CFOP 6.101. De acordo com esses produtos preciso recolher o difal ou esse difal precisa ser recolhido pelo remetente? Como descobrir se recolho ou não o difal?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Danilo dos Santos Servilha

Danilo dos Santos Servilha

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 14:43

Ricardo, boa tarde!

As regras de acordo com a nova legislação não visa produto e sim "destinatário". Se o mesmo for Contribuinte do ICMS, o mesmo deve realizar o recolhimento do DIFAL.

Agora se a venda foi para NÃO CONTRIBUINTE, o remetente que fica obrigado ao recolhimento do DIFAL (e não mais a aplicação da alíquota interna ao seu próprio Estado, como feito antes).

Espero ter colaborado.

Att.
Danilo Servilha

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 15:50

Danilo dos Santos Servilha
Mas não existe certos produtos que a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do icm é do remetente ainda mais se tratando de indústria? Falo isso porque tenho um caso que foi realizado o difal de produtos com CFOP 6.101 e quando foram analisar, o difal não era devido visto que a obrigatoriedade era da indústria e não do destinatário realizar o difal. Depois desse ocorrido fiquei com dúvidas em relação ao difal dos produtos fora do estado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Danilo dos Santos Servilha

Danilo dos Santos Servilha

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 09:25

Bom dia Ricardo.

Você não está se confundindo entre DIFAL e Substituição Tributária?

A Substituição Tributária sim é um meio de tributação do ICMS em que o foco é o produto transacionado. Na ST, deve-se atentar qual o produto comercializado, qual a finalidade da aquisição, se os estados possuem protocolo para ST, se o adquirente é indústria/revendedor/não contribuinte, etc.

Enfim ... São pontos diferentes DIFAL e ST.

Espero ter ajudado.

Att.
Danilo Servilha

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 09:25

Danilo dos Santos Servilha
Na verdade são duas situações em uma só: a compra veio destacado o CFOP 6.101 até aí eu sei que precisa efetuar o difal, no entanto veio uma GNRE anexa e paga na nota fiscal, onde tudo indica que houve o recolhimento da ST. Como ocorreu o recolhimento da ST o CFOP correto não seria 6.401 ou outro similar relacionado a ST?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.