Olá Aline Castro,
Uma industria optante pelo
Simples Nacional estabelecida no estado de SÃO PAULO, revende produto para pessoa física no estado do PARANÁ deverá recolher a diferença de alíquotas entre os dois estados,de acordo com a nova regra ? E como isso é recolhido para o estado de destino ?
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 087, DE 16 DE ABRIL DE 2015
Art. 1° Os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Desta forma, efetuando venda direta a consumidor final, sua empresa estará obrigada ao recolhimento do DIFAL conforme disposto acima. O calculo e o recolhimento dar-se-ão da seguinte maneira:
1 - Verificando a alíquota interna do produto no esta de destino e verificando as diferenças entre esta alíquota interna e a alíquota interestadual;
2- O recolhimento será realizado por meio da emissão da GARE-ICMS
3- Cálculo:
Bc do
ICMS - R$ 1.000,00
Alíquota Interestadual - 12%
Vlr ICMS à 12% = R$ 120,00
Alíquota Interna estado de destino - 18%
Diferença entre alíquotas 6% (18% - 12%), podendo ser aplicado diretamente sobre o valor que compõe a BC do ICMS.
Diferença a recolher via GARE-ICMS = R$ 60,00
Se o produto desta empresa que no caso é impermeabilizante ser sujeito a
substituição tributária, existe a cobrança no caso da venda estar ocorrendo para pessoa física quem recolhe e como deverá ser informado na
nota fiscal ?
Tratando-se de venda direta, a consumidor final não contribuinte, de produtos com substituição tributária, não há o que se falar em recolhimento, pois não haverá operação subsequente.