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Mudança no ICMS Interestadual

MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 09:45

Bom dia pessoal,

Fomos presenteados por mais uma obscenidade do governo. A alteração na legislação do ICMS no que diz respeito ao Diferencial de Aliquota Interestadual.
Dentre muitas duvidas estou com a seguinte: Na emenda constitucional artigo Art. 3º está o seguinte - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Então as notas emitidas em Janeiro/2016 já será aplicado esta legislação ou apenas dentro de 90 dias?
Agradeço se puderem me ajudar a entender!

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:03

Olá Maria Dolores,

Vale a pena um comentário em relação ao início da eficácia desta nova regra.

Primeiramente, de se citar o preciosismo da redação do artigo 3º da EC 87/2015 ao dispor que "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta".

Aqui, o legislador derivado quis deixar claro que está observando a regra da anterioridade conjugada, prevista no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal e aplicável ao ICMS.

Referida regra determina que a cobrança de aumento deste imposto só pode ocorrer no ano subsequente ao da publicação da lei que o majorou, respeitando-se, porém, o lapso temporal mínimo de 90 dias. Trata-se de uma limitação constitucional, dirigida ao legislador, construída com base em uma dupla regra, de aplicação conjunta (conjugada). A curiosidade está no fato de que, tendo sido publicada em 17 de abril de 2015, é óbvio que em 1º de janeiro de 2016 (ano subsequente) o interstício de 90 dias já teria sido observado. Assim, bastava ao legislador ter tido que a nova EC produziria efeitos em 1º de janeiro de 2016! De qualquer forma, mesmo tendo sido "mais realista que o rei", a regra está correta à luz da CF.

Veja o texto na integra caso tenha interesse: clique aqui

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:19

Bom dia Maria Dolores, Rosa Machado e demais amigos do fórum...

Tenho uma duvida em relação a cobrança do ICMS nos casos abaixo:

• Uma industria optante pelo Simples Nacional estabelecida no estado de SÃO PAULO, revende produto para pessoa física no estado do PARANÁ deverá recolher a diferença de alíquotas entre os dois estados,de acordo com a nova regra ? E como isso é recolhido para o estado de destino ?


• Se o produto desta empresa que no caso é impermeabilizante ser sujeito a substituição tributária, existe a cobrança no caso da venda estar ocorrendo para pessoa física quem recolhe e como deverá ser informado na nota fiscal ?


Grata por qualquer ajuda!
att. Aline

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 11:04

Olá Aline Castro,

Uma industria optante pelo Simples Nacional estabelecida no estado de SÃO PAULO, revende produto para pessoa física no estado do PARANÁ deverá recolher a diferença de alíquotas entre os dois estados,de acordo com a nova regra ? E como isso é recolhido para o estado de destino ?


EMENDA CONSTITUCIONAL N° 087, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Art. 1° Os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Desta forma, efetuando venda direta a consumidor final, sua empresa estará obrigada ao recolhimento do DIFAL conforme disposto acima. O calculo e o recolhimento dar-se-ão da seguinte maneira:

1 - Verificando a alíquota interna do produto no esta de destino e verificando as diferenças entre esta alíquota interna e a alíquota interestadual;
2- O recolhimento será realizado por meio da emissão da GARE-ICMS
3- Cálculo:

Bc do ICMS - R$ 1.000,00
Alíquota Interestadual - 12%
Vlr ICMS à 12% = R$ 120,00
Alíquota Interna estado de destino - 18%

Diferença entre alíquotas 6% (18% - 12%), podendo ser aplicado diretamente sobre o valor que compõe a BC do ICMS.

Diferença a recolher via GARE-ICMS = R$ 60,00

Se o produto desta empresa que no caso é impermeabilizante ser sujeito a substituição tributária, existe a cobrança no caso da venda estar ocorrendo para pessoa física quem recolhe e como deverá ser informado na nota fiscal ?


Tratando-se de venda direta, a consumidor final não contribuinte, de produtos com substituição tributária, não há o que se falar em recolhimento, pois não haverá operação subsequente.

MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 18:19

Pessoal, boa tarde!

Estou com uma situação tão absurda que se não fosse trágica, seria cômica:
Fizemos uma nota fiscal para Minas Gerais para não contribuinte. O imposto deverá ser recolhido por nós, porém não entendi (ou tenho até medo de entender) a partilha:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2o do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

O valor do imposto total está dando R$ 12.571,50, isto quer dizer que farei dois GARE-ICMS.
Um no valor de R$ 2.514,30 para o estado de destino e outro no valor de R$ 10.057,20 para o estado de São Paulo?
E o vencimento das duas bombas será 30/03/2016? Não tem como parcelar isto?
Me ajudem a entender por favor!

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:08

Prezados,

A titulo de correção:

- Quanto ao documento de arrecadação do diferencial de alíquotas para o estado de destino, deve ser observado a legislação do mesmo, a priori é a GNRE conforme cláusula quarta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015. Bens ou serviços destinados a não contribuintes localizados em São Paulo e no Paraná, o recolhimento dar-se-á por meio de GNRE, estes estados eu verifiquei no site da fazenda estadual, para os demais deve ser feito o mesmo procedimento.

- Necessário observar a partilha conforme EC 87/2015, convênio 93/2015 alterado pelo convênio 152/2015:
I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.


Observando o disposto na alínea "a" dos incisos I e II, para o ano de 2016, caso o valor do diferencial de alíquotas apurado seja de R$ 60,00 conforme exemplo em post anterior, a partilha será de:

ICMS Origem = R$ 36,00 recolhido em GNRE e ICMS Destino = R$ 24,00 Recolhido em GNRE ou conforme legislação do estado de destino.

A critério da unidade federada de origem, a parte que lhe confere do imposto devido por DIFAL deve ser recolhido em separado conforme § 1° da cláusula décima do convênio ICMS 93/2015.

Lembrando que existem duas modalidades para o recolhimento do DIFAL EC 87/2015:

- Por operação: Quando destinado a não-contribuinte de outra UF, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. Caso o contribuinte não possua inscrição estadual no estado de destino;
- Por apuração: Quando destinado a não-contribuinte de outra UF, Até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. Caso o contribuinte possua inscrição estadual no estado de destino;

Deve ser observado o FCP (Fundo de Combate a Pobreza) a ser recolhido conforme legislação do estado de destino.

Códigos de recolhimento podem ser observados no Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015.

Empresas do SIMPLES NACIONAL pagam apenas a partilha do estado de destino, o valor da partilha que confere ao estado de origem não lhe é devido, conforme cláusula nona do convênio ICMS 93/2015.

OBS: Ao que verifiquei no site da fazenda estadual do Paraná, empresas optantes do regime diferenciado SIMPLES NACIONAL situadas nesta unidade da federação (PR) devem realizar o recolhimento a parte que convém da partilha do DIFAL.


Dúvidas, discussões ao tema, observações etc... Estou a disposição!




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