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Convênio 93/2015 - data da guia

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:49

Boa tarde,
Que data de vencimento devemos colocar nas guias de recolhimento de ICMS descritas no Convênio 93/2015?
Na cláusula quarta informa que a guia deve ser recolhida através da GNRE e vinculada a Nota Fiscal de venda, porém não fala qual a data de vencimento de deve ser colocada na guia.
Entendo que, como a guia deve sair junto com a NF, o vencimento seria o da saída da mercadoria. Porém tenho dúvidas se posso colocar essa data ou se terei que colocar a data de vencimento da guia no dia da emissão da NF.
Alguém já conseguiu identificar isso?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 15:22

Guilherme

Para qual Estado você está remetendo esta mercadoria?

É mais fácil você entender como funciona o Estado de Destino, para ter essa informação.

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 17:16

Sim Guilherme, é mais fácil e você já pega também todas as obrigações para você quando for o Remetente da mercadoria, principalmente quando este Remetente resolver recolher o imposto por Apuração e não por Operação.

Logo que você acessa a SEFAZ/MA, tem ali uma opção que trata sobre a EC 87/2015. Eu acessei e te disponibilizo os seguintes links:
portal.sefaz.ma.gov.br

A partir da Pagina 5, diz:

CAPÍTULO II
Dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão (Convênio ICMS 93/15).

Art. 7o Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.

Art. 8o Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:

I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II – se prestador de serviço:
...

Art. 10. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 8o deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
...

Art. 19. Quando da geração:
I - da GNRE, o contribuinte deve observar a seguinte codificação (Ajuste SINIEF 06/89, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 11/15):
a) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação: código 10010-2;
b) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração: código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação: código 10012-9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração: código 10013-7.

II – do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE deste Estado:
a) ICMS – Diferencial de Alíquota – consumidor final não contribuinte: código 604;
b) FUMACOP - Diferencial de Alíquota – consumidor final não contribuinte: código 605.

...

E assim por diante.

http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=7915

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