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CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 -Recolhimento

Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:51

Boa tarde!!!

Tenho um dúvida com relação a como ficará o recolhimento do Difal, segundo o convênio 93/2015 cláusula 4ª o valor do Difal será recolhido através de GNRE. Nesse ponto é que se encontra a minha dúvida.

Digamos que uma empresa de SP efetuou uma venda para RJ (Não contribuinte) o Cálculo do ICMS ficaria:

Venda: 1000,00
Aliq Interestadual: 12%
Aliq interna UF Destino: 19%
ICMS Interestadual: 120,00
Diferencial de alíquota: 70,00
Esse diferencial de alíquota é o nosso Difal que será partilhado entre a origem e o destino da seguinte forma:
Origem 60%: 42,00
Destino 40%: 28,00

Desse modo, vou emitir um GNRE em favor da UF de destino com qual valor? 28,00 ou 70,00? se 28,00 a parte que corresponde a UF de origem será recolhida na apuração? se 70,00 como será feita a partilha se estou recolhendo tudo para UF destino?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 15:18

Boa tarde Sandro

Considerando que Contribuinte de São Paulo, ou seja, que está remetendo a mercadoria, não é optante pelo Simples Nacional, e sim RPA, temos:

Desse modo, vou emitir um GNRE em favor da UF de destino com qual valor?

R = No sei Exemplo, os R$ 28,00 e o FCP se houver.

se 28,00 a parte que corresponde a UF de origem será recolhida na apuração?

R = Para o Estado de Origem (São Paulo), recolherá os R$ 42,00.

Importante:

Alguns Estados, como SP e RJ, exigem que os remetentes passem a entregar a GIA-ST Nacional também.

Fique atento! Procure sempre se informar das obrigatoriedades dos Estados de Destino da mercadoria.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:16

Ok Adilson isso mesmo trata-se de uma RPA, vamos ver se eu entendi a sua resposta: para a UF de destino emitirei uma GNRE no valor de 28,00

R = Correto! E mais o %FCP se houver para esta mercadoria, conforme orientação do Estado de Destino.

e para UF de origem outra GNRE ou será direto na apuração?

R = Emitira um Documento para o Recolhimento da Partilha para São Paulo do valor correspondente a UF de origem, ou seja, dos R$ 42,00 pertencentes a SP! Veja a Orientação da SEFAZ:

Resposta da Mensagem 6817511

Prezado Adilson,

O recolhimento do Imposto devido será efetuado por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com preenchimento do código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais), enquanto não houver código próprio.

O percentual de partilha do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado de destino terá aumento gradativo até 2019, quando a totalidade da diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicáveis a cada operação ou prestação será devida integralmente ao Estado destinatário dos bens e serviços. No ano de 2016, por exemplo, 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a alíquota interestadual serão devidos a São Paulo, quando este for o Estado de destino.

Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original:

Patilha de 60% para São Paulo

Boa tarde!

A Partilha de 60% que ficará para São Paulo, nas vendas à consumidor final não contribuinte, eu devo recolher por meio de GARE-ICMS?

E neste site, contém um bom material tratando sobre o assunto:
www.fazenda.sp.gov.br




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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:40

Boa tarde Ana Maria Nogueira Carvalho

Empresa Simples Nacional que revende para consumidor final não contribuinte de outra UF. Vamos pegar o mesmo Estado de Destino utilizado pelo Colega: o RJ. Lembrando que se tiver o FCP deverá ser recolhido a parte. Vamos supor que a alíquota no Destino seja de 19% e a interestadual de SP para o RJ seja de 12%, temos:

Percentual Partilha para o Estado de Destino Conforme o ano (2016) = 40%
Percentual para o Estado de Origem = 60%
Valor da Mercadoria sem ICMS (Base de Calculo) = R$ 500,00
Alíquota Interestadual = 12%
Alíquota Interna da UF de Destino = 19%
Aliquota da UF Destino (-) Aliquota Interestadual = 7%
O ICMS Partilhado é: R$ 35,00

Valor da Partilha de ICMS para a UF de Destino = R$ 14,00
Valor da Partilha de ICMS ao Estado de Origem será = "0,00", por ser Optante pelo Simples Nacional = R$ 0,00
(ICMS Devido já é recolhido no DAS Conforme Partilha/Anexo para o período)

Lembrando que os Optantes pelo Simples Nacional irão informar essa operação utilizando-se da DeSTDA.





















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Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:43

Obrigado Adilson isso corrobora o meu entendimento, contudo ao ler a cláusula décima do convênio de ICMS 93/2015 :

"Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
"

Dá a entender que enquanto o estado não se manifestar a parcela de origem estará dentro da minha apuração, ou seja, GNRE somente para o estado de destino.

A resposta do fisco parece está em desacordo com o Convênio. o que acha?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:55

Então Sandro

Por enquanto, estamos seguindo a orientação do Fisco (em relação ao Estado de São Paulo).

No material, em Link, que eu te disponibilizei, na página 51, ele diz:

Documento Utilizado para Recolhimento
• Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE
• Código de receita 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais
Responsabilidade pelo Recolhimento :
• Prestador do Serviço
Remetente do bem ou mercadoria

Está claro que, a partilha referente ao ICMS (60%) que compete ao Estado de Origem (neste caso SP), deverá ser recolhido sim!
E o RJ, por exemplo, tem o mesmo entendimento.

E neste mesmo material, se você "rolar" um pouco mais para baixo, vai ver como será feito o Ajuste na EFD ICMS/IP (vide as páginas 95 a 97). Vai perceber que o Fisco demonstra ali ajustes para zerar o valor do imposto (e utilização também do mesmo procedimento para a GIA), reforçando essa ideia de que deverá ser recolhida sim os 60% da origem.

Mas em caso de dúvida, peço que consulte o Fisco também. No Fale Conosco, tem a opção de Consulta "Emenda Constitucional 87/15 - Dúvidas".

Se o pessoal ai, tiver uma orientação diferente, por favor, me avise também.

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Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 17:49

Entendi, Adilson. Muito Obrigado.

O problema maior é a operacionalização disso imagina para cada operação com não contribuinte ter que emitir duas guias uma para o Destino e outra para a Origem. hoje nenhum ERP está parametrizado para isso.

Teremos muito trabalho.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 17:56

São Paulo esclareceu o recolhimento através de GNRE.

Isto ocorreu com a publicação do Comunicado Cat 1/2016 nesta quarta-feira (13/01). Confira:

sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 07:46

Perfeito Josefina do Nascimento Pinto!

Mas vem cá, o Estado de São Paulo já está ciente deste equivoco?

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JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 08:25

Adilson, depois da publicação do Comunicado CAT a SEFAZ-SP deve "chover" reclamação e questionamentos, isto porque o que para ser apenas um esclarecimento contrariou o texto da Lei Complementar 123/2006.
Vamos aguardar, deve sair alguma nota sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional estabelecidas em São Paulo.
O Comunicado CAT 01 é muito polêmico.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 08:28

Joia! Josefina do Nascimento Pinto!

Vamos aguardar então.

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Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 08:36

Segundo o Comunicado Cat 01/2016 item 2 diz o seguinte:

2. Contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional localizado em São Paulo
Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;


Nesse caso deu a entender que a Gnre destino irá ser recolhida atraves do estado de SP, e isso mesmo?

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 08:41

Adilson e colegas,
São Paulo foi rápido, depois dos alertas foi corrigido o erro (equívoco) do Comunicado CAT 01/2016.

No Diário Oficial desta quinta-feira, 14/01 foi republicado o Comunicado CAT 01/2016 para corrigir a incorreção (equívoco) que havia no item 2. Não será cobrado das Empresas Simples o ICMS devido a SP correspondente à alíquota interestadual (Valor já consta do DAS). Será cobrado a parcela devida a SP do DIFAL, 2016 = 60%.

Confira item 2 corrigido do Comunicado CAT:
2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples
Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada
deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1
relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado,
do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se
refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.
(Republicação, por ter saído com incorreções.)

Josefina do Nascimento
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 08:49

Bom dia Josefina do Nascimento Pinto

Então o exemplo que dei acima, continuaria valendo? Acredito que não.


Percentual Partilha para o Estado de Destino Conforme o ano (2016) = 40%
Percentual para o Estado de Origem = 60%
Valor da Mercadoria sem ICMS (Base de Calculo) = R$ 500,00
Alíquota Interestadual = 12%
Alíquota Interna da UF de Destino = 19%
Aliquota da UF Destino (-) Aliquota Interestadual = 7%
O ICMS Partilhado é: R$ 35,00

Valor da Partilha de ICMS para a UF de Destino = R$ 14,00
Valor da Partilha de ICMS ao Estado de Origem será = "0,00", por ser Optante pelo Simples Nacional = R$ 0,00
(ICMS Devido já é recolhido no DAS Conforme Partilha/Anexo para o período)


Só como confirmação ao colegas, por favor, teria como você nos dar um exemplo aqui?

Pelo que entedi, me parece que agora, a forma de calculo para o optante pelo Simples Nacional, se iguala ao do Regime Normal, em relação a Partilha do ICMS, é isso?

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ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 09:59

Adilson, muito obrigado pelo esclarecimento e vamos aguardar então se tem mais alguma novidade...
Ficou uma duvida a GNRE a ser feita conforme o exemplo citado acima será o valor de 35,00 seria isso ?
Desde já agradeço...

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:03

Bom dia Ana Maria Nogueira Carvalho

Valor da Partilha de ICMS para a UF de Destino = R$ 14,00

Peço que aguarde um pouco pais sobre a Partilha do ICMS para o Estado de Origem, quando o Remetente da mercadoria for Contribuinte Paulista, pois pelo novo Comunicado CAT 1/2016, o Estado de São Paulo, está exigindo o recolhimento dos 60% correspondentes a ele, neste caso, das Empresas optantes pelo Simples Nacional.

Algo que estou tentando verificar junto a Fisco.

Neste site, retrata isso: sigaofisco.blogspot.com.br

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Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:49

Bom dia Pessoal!!!

Com relação ao comunicado CAT, tive o mesmo entendimento que todos. mas não faz sentido onerar ainda mais as empresas do Simples Nacional. Acredito que o exemplo do nosso amigo Adilson continua valido.

O comunicado só serve para esclarecimento. o mais provável e que o SEFAZ/SP possa ter cometido um equívoco mesmo na hora da elaboração dos esclarecimentos.

Vamos aguardar que provavelmente sairá alguma outra coisa.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:52

Bom dia Sandro

Eu já fiz uma pergunta ao Fisco, e estou aguardando o retorno.

Pra mim, ha novo equivoco ao cobrar do Optante pelo Simples Nacional essa partilha do ICMS dos 60% da origem, sendo que o próprio Convênio ICMS 93/2015 determina o contrário:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Só se eu estiver entendendo errado mesmo.

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Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 09:07

Bom dia

Como ficara o recolhimento dos 60% de origem, vou ter que recolher no ato da venda ou no final do mês como e o caso do diferencial de aliquotas?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

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há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 09:22

Bom dia Lucas Silva

Tem uma resposta da Jo Nacimento a um questionamento meu, no Blog dela, que ela faz menção a este recolhimento. Deu a entender que a Guia de Recolhimento é realizada no ato da emissão da Nota. Veja:

GNRE – DIFAL origem SP (antes de sair a mercadoria do estabelecimento) Código 10008-0 = 3,60


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