Ok Adilson isso mesmo trata-se de uma RPA, vamos ver se eu entendi a sua resposta: para a UF de destino emitirei uma GNRE no valor de 28,00
R = Correto! E mais o %FCP se houver para esta mercadoria, conforme orientação do Estado de Destino.
e para UF de origem outra GNRE ou será direto na apuração?
R = Emitira um Documento para o Recolhimento da Partilha para São Paulo do valor correspondente a UF de origem, ou seja, dos R$ 42,00 pertencentes a SP! Veja a Orientação da SEFAZ:
Resposta da Mensagem 6817511Prezado Adilson,
O recolhimento do Imposto devido será efetuado por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com preenchimento do código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais), enquanto não houver código próprio.
O percentual de partilha do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado de destino terá aumento gradativo até 2019, quando a totalidade da diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicáveis a cada operação ou prestação será devida integralmente ao Estado destinatário dos bens e serviços. No ano de 2016, por exemplo, 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a alíquota interestadual serão devidos a São Paulo, quando este for o Estado de destino.
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Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
Patilha de 60% para São Paulo
Boa tarde!
A Partilha de 60% que ficará para São Paulo, nas vendas à consumidor final não contribuinte, eu devo recolher por meio de GARE-ICMS?
E neste site, contém um bom material tratando sobre o assunto:
www.fazenda.sp.gov.br