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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota PB- Industria deve pagar alíquota ch

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:08

Boa tarde,

Determinada indústria faz uma compra de material de consumo, a empresa fornecedora pertence ao Simples Nacional. Dessa forma, o Estado lançou o Dar com alíquota cheia, visto que o Nfe estava com os campos zerados.

Solicitei da Coletoria o diferencial de aliquota PB 17% e RN 12%, no qual seria 5% e não 17% do valor de R$ 800,00.
O coletor informou que mesmo sendo Indústria toda aquisição de material de consumo de empresas do SN (Sendo que essa também é Industria) deve ser com alíquota cheia e não quis me passar a base legal.

Já ocorreu isso com algum dos colegas?
Procuro a base legal mas não encontro exatidão.

Desde já agradeço

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:33

Olá Karolinne de Oliveira,

De acordo com o artigo 3º, incisos XIII e XIV do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/1997, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; e da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.
o diferencial de alíquotas só é aplicado nas aquisições de serviços, mercadorias ou bens adquiridos de outro Estado; e o serviço ou as mercadorias ou bens não devem estar vinculados a operação subseqüente tributada pelo ICMS.

O § 3º do artigo 14 do RICMS/PB explica que o imposto a ser pago a título de diferencial de alíquotas será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo indicada no item anterior.

De acordo com o artigo 106, II, “c” e “d” do RICMS/PB, o recolhimento do diferencial de alíquotas será feito até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no Simples Nacional

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