Bom dia, Jefferson Andrade!
A aplicação da Substituição Tributária no Serviço de Transporte e os procedimentos que deverão ser adotados pelas transportadoras e pelas empresas tomadoras do serviço de transporte, baseada no Artigo 316 do RICMS/SP.
APLICABILIDADE - Nas prestações de serviços de transportes iniciadas em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação, quando for realizado por:
- Transportador Autônomo,
- Transportadora estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes em SP,
- Transportadora optante pelo Simples Nacional estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes de SP.
Tomador Contribuinte Paulista - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.
O imposto será recolhido junto com o ICMS mensal da Empresa, nos moldes do Artigo 116 do RICMS/SP:
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Ademais, a tomador do serviço deverá:
1 – emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
Ressalta-se que o tomador do serviço, poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante GARE –ICMS de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do Artigo 115 do RICMS/SP ou poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE.
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP.
Tomador Serviço MEI ou Produtor Rural - Quanto se tratar de tomador do serviço Produtor Rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportado, mediante guia de recolhimentos especiais – GARE-ICMS cód. 063-2, que deverá acompanhar o transporte.
Demais Casos - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, através a GARE-ICMS cód. 063-2, de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte quando o responsável pelo recolhimento estiver enquadrado em umas das situações relacionadas abaixo:
a - estiver enquadrado no regime de estimativa;
b - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
c - não estiver obrigado à escrituração fiscal;
EMISSÃO CT-e - O transportador autônomo e a empresa transportadora, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, na nota fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço de transporte:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
NOTA: O Comunicado CAT 082/98, orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no Artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/SP, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus Artigos 4°, inciso II, e 205 do RICMS/SP.