x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 77

acessos 10.568

Recolhimento da Partilha do ICMS 60% x SP

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:40

Bom dia Antonio Roberto Torricilas

Acabei de receber uma resposta da Presidência do SESCON/SP:

FALE COM O PRESIDENTE

Olá ADILSON CASTRO DE QUEIROZ,
Segue a resposta referente à sua solicitação:

Prezado Sr. Adilson, boa tarde! Estamos em contato com a SEFAZ-SP e com o Governo Federal para tratar deste assunto. Qualquer novidade informaremos a todos por meio de comunicado. Continuo à disposição. Atenciosamente

Teremos novidades.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:49

Vamos aguardar Adilson. O que me preocupada além, dessa maneira de tributar as empresas do Simples Nacional, é a maneira que pensaram nessa nova Lei . Tem que se lutar por um procedimento mais simplificado. Fico pensando comigo aqui. Quem cria esses monstros fiscais, não imagina, o transtorno pra toda uma cadeia de pessoas envolvidas nisso. O Dono do negocio, o Escritório , o pessoal de TI, todos ficam perdidos com tantas mudanças. Poderiam simplificar. Fazer uma equação simples. Já que tudo é registrado via NFE, poderiam equalizar internamente essa distribuição .
Mas pelo que vimos, o olho cresce. O Artigo 9º do Convênio ICMS 93, está ali pra que ? Pra ser desrespeitado ? São Paulo não pensou duas vezes. Triste .

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:08

Bom dia Adilson

Então para a empresa não ser prejudicada, o valor do ICMS do destino de 40% terá que ser repassado para o cliente, mas como será somado se o valor não terá destaque na nota fiscal, outra duvida que tenho o valor do frete e somado para fazer a partilha?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:09

Verdade Antonio Roberto Torricilas

Realmente é um absurdo! Ser empresário neste país é muito difícil.

Bom dia Lucas Silva


"Então para a empresa não ser prejudicada, o valor do ICMS do destino de 40% terá que ser repassado para o cliente, mas como será somado se o valor não terá destaque na nota fiscal. .."

R = Eu já passei aqui no site, um exemplo da Econet de como seria esse calculo. Inserir o ICMS do destinatário no valor final do Documento não tem como, pois essa não é a finalidade do imposto. Tanto que, os valores de recolhimento serão informados nas Informações Complementares do documento (Nota Fiscal de Venda).

"outra duvida que tenho o valor do frete e somado para fazer a partilha?"


R = Sim! Poderá ser incluído também, desde que este faça parte do total da mercadoria.

Um colega aqui do Forum, postou um site que dá dimensões sobre o calculo:
www.contabeis.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Roberto Andrade

Roberto Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Aprendiz
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:38

Tanto o CAt de SP e Clausula nona do convênio 93/2015, estão inconstitucional. eu vou preparar a petição para pedir liminar ao juiz, para que seja feito deposito em juizo desta diferença...


Convenio e Confaz tem papel apenas de direcionar o que foi instituido na lei, e não de inovar a lei. A EC87 nao disse nada a respeito das empresas do Simples. Se quisessem obrigar o simples, deveriam criar uma lei esparsa, obrigado e não através de um convenio..


WHATS: Oculto

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:40

Bom dia Roberto Andrade e Silva

O SEBRAE em conjunto com diversos Empresários e o SESCON de São Paulo, já estão tratando sobre isso.

Veja: sigaofisco.blogspot.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 08:59

Sobre a Reunião de ontem, 20/01 :


Fenacon se une a entidades para debater sobre novo sistema de recolhimento do ICMS





A Fenacon, juntamente com o Sebrae e outras dez entidades, se reuniu na tarde desta quarta-feira (20) com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), representada pelo Diretor de Programa do Ministério da Fazenda, Marcelo Melo, para discutir as alterações realizadas no sistema de recolhimento do ICMS impostas pelo Convênio 93/2015 do Conselho. As principais reivindicações surgiram após a publicação e início da vigência da medida sem que houvesse um debate prévio com as entidades que representam os segmentos que foram diretamente afetados por essa norma, o que resultou na adoção de burocracias excessivas e desnecessárias para procedimentos que antes eram simples.

Desde o início do ano, com a edição do Convênio, foi implementada sem respaldo legal a cobrança do diferencial de alíquotas para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, o que deveria ser feita por meio de mudança da Lei Complementar 123/2006. Dessa forma, essa medida violou não somente o Princípio da Legalidade Tributária, mas também o Princípio do Tratamento Diferenciado e Favorecido às MPEs.

A edição do Convênio 93/2015 também ampliou as obrigações acessórias, trazendo mais burocracia para a venda de produtos ao consumidor final de outros estados. Pela nova norma, tanto o estado de origem como o estado de destino têm direito a parte do imposto. Nesse caso, o questionamento não se dá à tributação em si, mas à forma que será cobrada. “Em alguns casos, deverão ser geradas até quatro guias para um só produto, enquanto antes era necessário apenas uma. Isso é surreal. Além de desestimular o mercado, traz de volta um sistema antiquado de cobrança. Devemos informatizar esse processo e deixar a cargo dos estados os repasses dessas alíquotas, mensalmente”, explica Valdir Pietrobon, Diretor Político-Parlamentar da Fenacon.

O Confaz entendeu as reivindicações e garantiu que serão levadas aos departamentos responsáveis para que possam analisar melhor essa situação e pensar em alternativas viáveis. Uma próxima reunião será marcada para fevereiro, com a presença das entidades e representantes do Ministério da Fazenda e dó Confaz.

Na ocasião, foi protocolado ofício direcionado ao Ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, com as reivindicações e com o apoio de onze entidades





Carta PRESI Nº004 Brasília, 20 de janeiro de 2016.

Sua Excelência, o Senhor
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Ministro da Fazenda e Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz
Prezado Senhor,

O Sebrae e as entidades abaixo relacionadas, em reunião realizada em 19 de janeiro de
2016, aprovaram o encaminhamento de solicitação à Vossa Excelência, consubstanciada
nos pleitos abaixo apresentados, de revisão das disposições do Convênio 93/2015 do
Confaz e atos normativos dele derivados.

O Convênio 93/2015 do Confaz altera de forma profunda a sistemática de recolhimento do
ICMS, inclusive para os pequenos negócios do Simples Nacional, trazendo insegurança
jurídica acerca do cumprimento da legislação, prejuízo ao mercado pelo encarecimento de
produtos, dificuldades para o cumprimento de novas obrigações acessórias pela sua
complexidade e aumento dos custos de conformidade em um momento econômico de
grave crise, no qual o sentido geral das ações do Estado deveria ser outro: simplificar e
incentivar o empreendedorismo, notadamente o pequeno.

I) ICMS das Optantes do Simples Nacional
No sentido de regulamentar entre os Estados as operações com não contribuintes
(basicamente as pessoas físicas) foi editado o Convênio 93/2015, que inseriu sem
respaldo legal a cobrança do diferencial de alíquotas para as microempresas e empresas
de pequeno porte optantes do Simples Nacional (cláusula nona).
Essa ausência de respaldo legal decorre do fato de que o Simples unifica a apuração e o
recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias. Só está excluído desse regime o
ICMS devido pela substituição tributária e o diferencial de alíquota devido pela aquisição
de produtos. Ou seja, eventual alteração da tributação do ICMS das optantes do Simples
nas operações próprias depende de prévia mudança da LC 123, de 2006, e não poderia
ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Além do Princípio da Legalidade Tributária, o convênio em tela violou, principalmente, o
Princípio do Tratamento Diferenciado e Favorecido às MPEs (art. 170, inciso IX, e 179 da
Constituição), que institui obrigação ao legislador.
2
Na prática, essa inovação, somada ao uso indiscriminado da substituição tributária, torna
dramática a situação das empresas no Simples, com enorme oneração do imposto a
pagar e dos custos burocráticos e financeiros. Isso pode ser observado, por exemplo, no
caso da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Além de tudo, mesmo tendo
pago o imposto na origem, deve pagar novamente e “tentar” o ressarcimento, o que é
incompatível com o tratamento diferenciado e favorecido devido às MPEs1
:
Pagamento do imposto devido ao Estado de destino e cumprimento de demais
obrigações por ele impostas
Os contribuintes deverão obter informações na Secretaria de Estado de Fazenda de destino
da mercadoria ou prestação de serviço sobre:
 as alíquotas internas praticadas pelo Estado;
 a forma de pagamento do imposto;
 os procedimentos para eventual ressarcimento ou restituição do imposto pago;
 a possibilidade de se inscreverem em seus cadastros de contribuintes e os
procedimentos para fazê-lo;
 a exigência do cumprimento de obrigações acessórias.
Substituição Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido
Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição
tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido, ao estado de
destino, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, e ao Estado do Rio de Janeiro, o valor
relativo ao percentual provisório.
Quanto ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para
ressarcimento previstos no art. 20 do Livro II do RICMS/00.
II) Obrigações Acessórias
Criou-se uma burocracia não prevista em lei, mas apenas em atos do próprio fisco, que
transfere ao contribuinte a responsabilidade não apenas de recolher a parte do
consumidor de outro Estado, como de efetuar os cálculos do imposto devido a cada
unidade da federação, sujeitando-se ao custo das mudanças necessárias, e aos riscos de
eventuais erros ou omissões, pois deve conhecer e acompanhar todas as reiteradas
mudanças ocorridas nessas e em outras regras em cada Estado (vide a reprodução da
orientação acima do fisco fluminense).
A empresa pode ser obrigada a obter inscrição no cadastro fiscal de cada Estado para o
qual comerciar (inclusive apresentando documentos) e calcular e recolher a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de cada nota fiscal.

1
Oculto0&datasource=UCMServer" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br
%23dDocName%3AWCC294384&_adf.ctrl-state=dekrh8lga_114 (acesso em 18 de janeiro de 2016, 14h43)
3
Essa burocracia se torna ainda mais complexa em relação aos bens sujeitos à substituição
tributária com a criação e exigência de uso de um novo código para tais produtos (CESTCódigo
Especificador da Substituição Tributária), ao invés da continuidade da utilização da
NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Foi criada para as empresas no Simples uma nova obrigação acessória mensal
(Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA)
na contramão da diretriz de simplificação (declaração única anual).
No caso das empresas no Simples Nacional, caso fosse admitida a viabilidade do
Convênio 93/2015, ainda assim não foi cumprida no caso das obrigações acessórias a LC
123, de 2006:
“Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
ficam obrigadas a:
§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos
apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas
por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências
adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.”
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Temos, ainda, que se for entendida a viabilidade do Convênio 93/2015 atingir as empresas
no Simples, o que apenas se argumenta, novas obrigações somente poderiam ter sido
instituídas na forma do artigo 1º, § 3º, da LC 123, de 2006, cujo desrespeito leva a sua
inexigibilidade (§ 6º do mesmo artigo):
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere:
(...)
§ 3º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(...)
§ 6º. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou
da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova
obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 7º. A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
4
O fato é que esse conjunto de novas exigências torna muito difícil a viabilidade econômica
das empresas que comercializam produtos para outros Estados, notadamente os
pequenos negócios do Simples Nacional. As maiores empresas enfrentam sérias
dificuldades técnicas e financeiras para adaptar seus sistemas informatizados, enquanto
as menores empresas têm a sua vida dificultada de forma muito grave.
Diante do exposto e da possibilidade de revisão de atos (Súmula 473 do STF),
solicitamos:
1) A revisão da cláusula nona para estabelecer a não aplicação do Convênio 93/2015
aos optantes do Simples Nacional;
2) O encaminhamento de demanda para que o Comitê Gestor do Simples Nacional
(art. 2º, I, da LC 123/2006) estabeleça o critério para rateio do ICMS arrecadado
pelo Simples entre os Estados de origem e destino, diante da nova disciplina
constitucional (Emenda Constitucional 87);
3) Alternativamente, para os produtos com substituição tributária, a criação de
mecanismo de compensação com o ICMS a ser pago para a origem e o destino,
minimizando os casos de ressarcimento e viabilizando a sobrevivência das MPEs
que predominantemente vendem para clientes sediados em outros Estados;
4) Alternativamente, ainda, o cumprimento das disposições da LC 123/2006 no que
se refere às obrigações acessórias exigíveis das empresas optantes do Simples
Nacional;
5) O desenvolvimento de aplicativo informatizado para que, a partir dos dados
coletados para emissão da nota fiscal eletrônica, sejam dispensadas novas
exigências (obrigações acessórias e demais) para todas as empresas submetidas
ao Convênio 93/2015, inclusive, alternativamente, as empresas optantes do
Simples Nacional, e que afaste também a emissão múltipla de guias do ICMS e de
fundos estaduais, por meio de sistema de compensação entre os Estados.
Na expectativa da pronta intervenção do Vossa Excelência em relação aos temas
suscitados, em especial no sentido de evitar corrida ao Poder Judiciário que não
solucionará, todavia, a premente necessidade de sobrevivência dos pequenos negócios,
as signatárias se colocam à disposição para encontrar caminhos e instrumentos para
superação das questões levantadas.
Renovando protestos de elevada estima e consideração,
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Diretor-Presidente do Sebrae
5
Entidades Subscritoras
Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo - CNC
Confederação das Associações Comerciais e Empresarias do Brasil – CACB
Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL
Confederação Nacional da Indústria – CNI
Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - Fenacon.
Associação Brasileira de Automação Comercial – AFRAC
Associação Brasileira de Comércio Eletrônico - ABComm
Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ
Associação Comercial de São Paulo – ACSP
Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico - Camara-e.net
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Sescon-SP

Marcelo Alexandre Bonfim

Marcelo Alexandre Bonfim

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 19:45

Boa noite amigos!

Realmente o que era para ser simples está complicado, uma vez que para meu entendimento o recolhimento da partilha devida para SP no regime simples nacional é inconstitucional.
Muito dos meus clientes deixaram de vender para outra UF e outros estão realizando o recolhimento, porém estamos estudando uma forma reavaliar o preço de vendas de seus produtos.
Já existe uma mobilização pela SESCON contra essas novas regras.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 21:05

Enquanto tentam derrubar na justiça, SP poderia conceder outro prazo para os contribuintes paulistas recolherem em 2016 os 60% do DIFAL.

Veja matéria:
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:38

Josefina, bom dia. Como eu disse anteriormente. A coisa poderia mais simples. Controle pelas emissões das NFEs . Os estados fariam a partilha automaticamente. O contribuinte não precisaria fazer nada. Sobre São Paulo, lamentável .

Rinaldo Bassi Paes

Rinaldo Bassi Paes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:43

Bom dia!

Convênio ICMS 93/15
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Não interpretei que o Comunicado CAT 01/2016 de SP está exigindo a partilha para o Estado de origem também.

2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

Quando menciona alíneas "a" a "c" do ítem 1 da Cláusula décima do Convênio ICMS 93, está se referindo ao ICMS do destino.

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

Creio que a confusão esteja na menção "devida a este Estado", que deve estar se referindo ao estado destinatário.

Minha interpretação...

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:30

Bom dia pessoal,
Tenho uma dúvida referente a alíquota interna do estado,
A empresa situada no estado do PR envia a mercadoria cujo NCM é 8473.30.43 (placas de circuito) para o estado de São Paulo a alíquota interna do produto em São Paulo é de 18%, mas existe um Resolução 31/2008 que diz que a alíquota aplicável é de 12% quando o produto for classificado como "Circuito eletrônico". É aplicável a alíquota da Resolução 31/2008 no caso dos não contribuintes e consumidor final? E quando os NCM's tiverem benefícios fiscais como os de redução de base de cálculo, é aplicável para consumidor final ou não contribuinte? Pois pelo que eu saiba os benefícios fiscais não aplicam-se a pessoa físicas, mas com essa mudança altera alguma coisa?
Afinal posso aplicar a alíquota presente na Resolução?

Grato desde já

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 13:40

Mauricio Ramos

Você vai sim considerar sim a Redução, neste caso, para 12%.

Peço que acesse, e dê uma lida neste material de orientação da SEFAZ/SP:

clique aqui


Wilson Tadeu Vieira de Souza

Vamos tomar como parâmetro a orientação a orientação do Fisco Paulista: clique aqui

Neste material, e no material que citei acima, só cita situações de calculo do ICMS "por dentro".

Dê um exemplo pra gente estudar.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Alane Souza Chaves

Alane Souza Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 10:59

Bom dia!

Tudo bem?

Estou com dúvidas referentes à Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio 93/2015.

Tenho clientes do Simples Nacional, que vendem suas mercadorias para não contribuintes em outros Estados.

Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.500,00
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna da mercadoria (destino): 18%
O valor do diferencial é 6% (18% - 12%) de R$1.500,00 = R$90,00.
O valor R$ 90,00 deverá ser partilhado na seguinte proporção: 40% para o Estado de destino (R$36,00) e 60% para o Estado de origem (R$54,00).

Os 60% deverá ser pago pelos contribuintes dentro do DAS? Ou como deve ser feita tal guia de arrecadação?

Alane Souza Silva
Departamento Fiscal
E-mail: [email protected]

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 11:07

Oi Alane!

Infelizmente as Empresas do Simples Nacional, terão que recolher por Guia a parte, em cada operação que realizar. E isso vem causando grande discussão entre órgãos como FENACON, SESCON e SEBRAE, em relação a isso. O Estado de São Paulo, não abriu mão dos 60% das Empresas optantes pelo Simples Nacional. Esta, entre outras discussões, você poderá ver no Blog da nossa colega Jô Nascimento.

Veja as matérias lá:
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 11:12

Bom dia!

Por meio do Comunicado CAT 01/2016, a SEFAZ de SP está cobrando que o Optante pelo Simples Nacional Paulista, recolha a Partilha de ICMS correspondente aos 60% (2016) correspondente a ele.

Esse recolhimento será feito através de GNRE.

Contudo isso vai contra o que determina o Convênio ICMS 93/2015, que diz:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Ou seja, segundo a Emenda Constitucional a partilha que se refere ao estado de origem não será recolhida quanto se tratar de vendedor optante pelo Simples Nacional.

Rinaldo Bassi Paes

Rinaldo Bassi Paes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 12:26

Resposta da SEFAZ - SP (26/01/2016)

Prezado Rinaldo,
A repartição do Diferencial de Alíquota entre os Estados de origem e destino quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, também será aplicada às empresas do Simples.
Para os contribuintes do Simples, os valores envolvidos deverão ser declarados na DeSTDA, declaração criada pelo Ajuste Sinief 12 de 04 de Dezembro de 2015. para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2016 que substituirá a STDA apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016. Deverá ser preenchida e enviada por meio de um aplicativo único disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
O recolhimento do Diferencial de Alíquota deverá ser realizado por GNRE, gerada no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp e utilizando-se o código de receita 10008-0, conforme estabelece o Comunicado CAT 01, de 12-01-2016. Neste ano, o Estado de destino ficará com 40% do diferencial das alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber) e o Estado de origem, com 60%.

att

MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:08

Boa tarde, pessoal de SÃO PAULO, aliquota interna é de 12%? estou no PR e realizou venda para SP, onde pesquisei verifiquei aliquota interna SP 12% e aliquota interestadual 12%.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:15

Olá Murilo Andre Maior

Depende da mercadoria. Qual é a NCM?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:23

meu cliente é loja de móveis, apenas essa empresa vende estado de SP. cidade de divisa de estado

NCM 9403.30.00 MOVEIS

NCM 8516.60.00 FOGÕES

NCM 84182 - Refrigeradores do tipo doméstico:

SERIAS MOVEIS EM GERAIS MSM.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:39

Oi Murilo Andre Maior

Boa tarde, pessoal de SÃO PAULO, aliquota interna é de 12%? estou no PR e realizou venda para SP, onde pesquisei verifiquei aliquota interna SP 12% e aliquota interestadual 12%.

R = A Aliquota Interestadual entre PR e SP, será de 12%. Até o momento, é esta que você sempre estará utilizando.

Agora, a alíquota da mercadoria aqui em São Paulo (Aliquota de Destino) é a seguinte, para os materiais citados, sendo eles Nacionais:


NCM 9403.30.00 MOVEIS
Fundo de combate a pobreza: Não se aplica o fundo de combate a pobreza nesta operação.
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Interna no Destino (para SP): 12%
Portanto, a Partilha proporcional entre os Estados de origem e destino - EC 87/2015, não haverá diferença de alíquota pois a alíquota interestadual é igual a alíquota do destino.

NCM 8516.60.00 FOGÕES
Fundo de combate a pobreza: Não se aplica o fundo de combate a pobreza nesta operação.
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Interna no Destino (para SP): 18%
Ou seja, para este produto deverá ser calculado o ICMS de Partilha entre os Estados.


NCM 84182 - Refrigeradores do tipo doméstico:

SERIAS MOVEIS EM GERAIS MSM.

R = Este aqui eu não entendi. E a NCM está incompleta.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:44

Adilson Obrigado pelas informações.
onde verifico alíquotas interna de SP? produto a produto, tentei site da receita estadual e não localizei.
e se mercadorias que cliente ira revender aliquota 4% analisarei a aliquota interna tambem da mesma forma e aplico o diferencial?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 14:00

Olá Murilo Andre Maior

onde verifico alíquotas interna de SP? produto a produto, tentei site da receita estadual e não localizei.

R = Infelizmente, a SEFAZ de São Paulo, ainda não fornece essa informação.
Se você acessar o site a seguir, não vai encontrar nada: http://www.fazenda.sp.gov.br/. Diferente do RJ, por exemplo, que já dá essa informação.
O único lugar, que se tem algum tipo de informação é aqui: https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/
Mesmo assim, peço para que você acesse o site da Jo Nacimento: sigaofisco.blogspot.com.br

Bem, de qualquer forma, você não vai encontrar nada sobre Aliquotas neste Estado.

Eu ainda ajudo um ou outro que tem dúvidas, quando tenho tempo. Mas eu já te adianto: se não tiver ferramentas como as da Econet e IOB, por exemplo, você vai penar (rs)

e se mercadorias que cliente ira revender aliquota 4% analisarei a aliquota interna tambem da mesma forma e aplico o diferencial?

R = Então amigo, essa aliquota de 4% será a interestadual, correto? Ai você irá substituir a de 12% por esta de 4% no seu calculo. A Interna (do Destinatário) permanece.


Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 14:17

É isso ai Murilo Andre Maior

Mas é assim mesmo. Temos que aderir ao máximo de tipos de Consultorias possíveis. Uma e a outra possuem ferramentas muito valiosas para trabalho. Infelizmente se a Assessoria Contábil não investir, não poderá atender ao cliente.

O Governo muda a Lei para o Contribuinte e o Contabilista e os Softwares entram no "bolo".

É assim que a "roda gira", amigo. Isso é Brasil!

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.