Boa tarde amigos .
Gostaria de dividir essa minha falta de entendimento sobre empresas RPA , aqui em São Paulo .
Segue o ARTIGO 36(DDTT) -
Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.
Pelo que apurei, empresas no Regime RPA, recolherão o diferencial via LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS.
Então gostaria se fosse possível, em duas situações :
Uma industria de São Paulo comprando Material de Uso consumo de Minas Gerais.
Num valor simbólico de Base de Calculo R$ 100,00, ICMS DESTACADO DE R$ 12,00
Iria recolher o Diferencial de Alíquotas , conforme Artigo 117( outros créditos, outros débitos), no valor de R$ 6,00.
x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;
Agora essa empresa vendendo para Pernambuco, um produto que teria Alíquota interna lá de 17% .
Saindo daqui, São Paulo, uma venda no valor de R$ 100,00, Aliquota interestadual de 7% , então o DIFAL seria de r$ 10,00.
Ficando R$ 4,00 para Pernambuco, e R$ 6,00 para São Paulo, nesse ano de 2016.
A emissão da Nota fiscal de Venda teria R$ 100,00 na Base de Calculo, destacando R$ 7,00 de ICMS, OPERAÇÃO PROPRIA.
AGORA EU PERGUNTO:
No meu Livro de Apuração de ICMS, como seria os lançamentos conforme esse ARTIGO 36(DDTT) DO RICMS ?