Boa tarde.
Caro Colega de profissão Edson.
Com Relação a Base de calculo do Diferencial de alíquotas e ICMS Origem.
Conforme descreve o §1° da clausula segunda do convenio 93/2015, a base de calculo deve ser o valor da operação ou prestação , observado o disposto no §1° do art 13 da Lei complementa 87/1996. Observando o disposto no citado paragrafo da lei complementar 87, nota-se que o Icms integra sua base de calculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle.
Com as observações acima há as regulamentações dos estados, adequando-se ao disposto no convenio, contudo alguns estados ja estão publicando orientações tributárias a respeito desse nova sistemática de calculo e recolhimento do diferencial de alíquota, como os casos de Minas gerais e Goias.
Nas orientações tributárias com relação ao disposto na legislação, não só do convenio mais na própria regulamentação desses estados, foi considerado que para fins de calculo do diferencial de alíquota devemos considerar uma equação para que se encontre a base de calculo do imposto, sendo a seguinte formula:
BC = Valor da operação / (1-aliquota icms + FCP)
Exemplo de calculo disposto na orientação tributária da sefaz de mg n° 002/2016
valor da operação-------------------R$1.000,00
aliq icms---------------------------------18%
aliq fcp------------------------------------2%
inclusao do icms na bc----------------R$1.000,00/(1-0,20*)
---------------------------------------------R$1.000,00/0,80 = 1.250,00
bc a ser considerada-----------------R$1.250,00
Com isso o diferencial de alíquota seria o seguinte:
ICMS ORIGEM = 1.250,00 * 12% (aliq interestadual) = R$150,00
ICMS TOTAL = 1.250,00 * 18% (aliq interna) =R$ 225,00
ICMS DIFAL = 225,00 -150,00 = R$75,00 (40% destino / 60% origem)
FCP = 1.250,00 * 2%(aliq FCP) = R$25,00
Total a recolher destino MG = 30,00 + 25,00 = R$55,00
Total a recolher origem = 150,00 +45,00 = 195,00
*0,20 - refere-se a soma de 0,18(aliq icms) + 0,02 (aliq fcp)
O Estado de goias publicou uma orientação com a mesma regra que o estado de minas gerais, portanto em sua explanação faltou o fator para achar a base de calculo do imposto.
Ao meu entender os estados estão usando como aliado uma nova legislação para obter vantagens sobre o recolhimento e aumentar a arrecadação através de inconstitucionalidade, fazendo interpretar um texto de maneira diversa do que deve ser, pois o texto refere-se ao icms integrar sua própria base por não ser somado ao valor final da operação, porém devemos nos adequar ao que os legisladores nos impõem.
Gostaria de abrir aqui um debate sobre essas disposições com os colegas de profissão, para juntos chegarmos a um entendimento do que esta sendo regulamentado.
Se estou interpretando algo errado, gostaria de ser corrigido pelos colegas!