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Novo diferencial de aliquota

Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:02

Boa tarde!


Realmente esta sendo uma revira volta para todos.

Em poucas palavras a Emenda constitucional 87/2015, nos diz que toda venda destinada a outra federação de estado cujo o adquirente não seja contribuinte do ICMS será devida o diferencial de alíquota, e sera recolhido através de uma GNRE com código especifico.

A principio haverá uma distribuição do DIFAL entre o estado de origem e destino.

Apenas para melhor compreensão do que se refere esta alteração, é que a união com o intuito de promover uma melhor distribuição do ICMS praticado entre os estados, definiu através da Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/15), que parte do ICMS praticado nas vendas, sejam divididos aos estados que vendem e aos estados onde estão os compradores.

Como podemos observar, a partir de 01/01/2016 haverá uma “distribuição” de parte do ICMS entre os estados de origem e destino.
Esta diferença obedecerá a uma tabela progressiva de repasse aos estados de destino, pois depende de um tempo para que os estados se “ajustem” aos novos repasses de tributos, vejam abaixo a progressividade:

- Ao estado de DESTINO:
- 2016 – 40%
- 2017 – 60%
- 2018 – 80%
- 2019 – 100%

- Ao estado de ORIGEM:
- 2016 – 60%
- 2017 – 40%
- 2018 – 20%


o calculo por mais complexo que pareca, não e lá essas coisas, segue exemplo abaixo.

Operação no valor de R$ 1.000,00 de Minas Gerais para Goias
Alíquota Interna da UF de Destino = 17%
Alíquota Interestadual MG/GO = 12%
Alíquota da UF Destino (-) Alíquota Interestadual = 5% (DIFAL)
ICMS Devido ao estado de origem = R$ 120,00 (minas Gerais)
O ICMS Partilhado é: R$ 50,00 (1000 x 5%)
Percentual para o Estado de Origem = 60% R$30,00
Percentual para o Estado de destino= 40% R$ 20,00

Obs.: se a mercadoria tiver o % do FCP, basta pegar o valor da operação x Percentual correspondente (%), e terá o valor a ser recolhido em uma GNRE a parte.

Codigos de recolhimento da GNRE
a) Código para Operação Isolada 10010-2 Sem I.E no estado de destino
b) Código para Apuração Mensal 10011-0 Com I.E no estado de destino
c) Código para Fundo de Combate a Pobreza Operação Isolada 10012-9
d) Código para Fundo de Combate a Pobreza Apuração Mensal 10013-7

Daniel Otavio Borges de Souza

Daniel Otavio Borges de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:02

Boa tarde.

Caro Colega de profissão Edson.

Com Relação a Base de calculo do Diferencial de alíquotas e ICMS Origem.

Conforme descreve o §1° da clausula segunda do convenio 93/2015, a base de calculo deve ser o valor da operação ou prestação , observado o disposto no §1° do art 13 da Lei complementa 87/1996. Observando o disposto no citado paragrafo da lei complementar 87, nota-se que o Icms integra sua base de calculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle.

Com as observações acima há as regulamentações dos estados, adequando-se ao disposto no convenio, contudo alguns estados ja estão publicando orientações tributárias a respeito desse nova sistemática de calculo e recolhimento do diferencial de alíquota, como os casos de Minas gerais e Goias.
Nas orientações tributárias com relação ao disposto na legislação, não só do convenio mais na própria regulamentação desses estados, foi considerado que para fins de calculo do diferencial de alíquota devemos considerar uma equação para que se encontre a base de calculo do imposto, sendo a seguinte formula:

BC = Valor da operação / (1-aliquota icms + FCP)

Exemplo de calculo disposto na orientação tributária da sefaz de mg n° 002/2016

valor da operação-------------------R$1.000,00
aliq icms---------------------------------18%
aliq fcp------------------------------------2%
inclusao do icms na bc----------------R$1.000,00/(1-0,20*)
---------------------------------------------R$1.000,00/0,80 = 1.250,00
bc a ser considerada-----------------R$1.250,00

Com isso o diferencial de alíquota seria o seguinte:
ICMS ORIGEM = 1.250,00 * 12% (aliq interestadual) = R$150,00
ICMS TOTAL = 1.250,00 * 18% (aliq interna) =R$ 225,00
ICMS DIFAL = 225,00 -150,00 = R$75,00 (40% destino / 60% origem)
FCP = 1.250,00 * 2%(aliq FCP) = R$25,00

Total a recolher destino MG = 30,00 + 25,00 = R$55,00
Total a recolher origem = 150,00 +45,00 = 195,00
*0,20 - refere-se a soma de 0,18(aliq icms) + 0,02 (aliq fcp)

O Estado de goias publicou uma orientação com a mesma regra que o estado de minas gerais, portanto em sua explanação faltou o fator para achar a base de calculo do imposto.
Ao meu entender os estados estão usando como aliado uma nova legislação para obter vantagens sobre o recolhimento e aumentar a arrecadação através de inconstitucionalidade, fazendo interpretar um texto de maneira diversa do que deve ser, pois o texto refere-se ao icms integrar sua própria base por não ser somado ao valor final da operação, porém devemos nos adequar ao que os legisladores nos impõem.
Gostaria de abrir aqui um debate sobre essas disposições com os colegas de profissão, para juntos chegarmos a um entendimento do que esta sendo regulamentado.
Se estou interpretando algo errado, gostaria de ser corrigido pelos colegas!

Daniel Otavio Borges de Souza

Daniel Otavio Borges de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 19:08

Boa Noite.

Primeiramente, essa formula não esta relacionada ao FCP, apenas foi demonstrado com FCP como exemplo, ou seja, caso haja previsão desse recolhimento para o produto ele deve ser incluído na formula, caso não haja previsão deve ser retirado, considerando apenas a alíquota do ICMS.

Com Relação a aplicabilidade nos estados, o convenio é apenas um e os estados devem regulamentar de acordo com o previsto no acordo, a descrição na regulamentação pelos estados de GOIAS e MINAS GERAIS através da publicação de lei que altera o regulamento do ICMS, o texto é o mesmo que consta no acordo n°93/2015, com a visão de que todos estados estão publicando em suas leis o mesmo texto descrito no acordo, cabe a nós interpretar de que a regra de calculo é a mesma para todos. Citei Goias e Minas Gerais por conta de ser os estados em que mais tenho tido atenção, pois a industria em que trabalho realiza transações para consumidores finais não contribuintes estabelecidos nesses estados.

Com relação a formula de calculo, tomei por base as orientações tributárias sobre o tema, publicada por esses dois estados com o mesmo entendimento e a mesma formula de calculo, dando a entender que os estados estão com o mesmo entendimento sobre a inclusão do ICMS na base de calculo.

Agora vamos entender um pouco do que diz o §1 do artigo 13 da LCP n°87/1996:
art. 13 - A base de calculo é:
temos as descrições sobre a base de calculo, seguido do §1, que diz o seguinte no inciso I:
O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

O que podemos entender sobre essa descrição:
O próprio ICMS integra sua base de calculo, pois ele esta incluso já no preço do produto, não sendo repassado seu valor ao comprador, ou seja no próprio valor do produto ou serviço já existe esse valor do ICMS, porém o que se vê com essas orientações é de o montante do ICMS não esta incluso na base quanto ao valor do produto, devendo ser incluído de acordo com a formula repassada.
Essa formula, nada mais é do que uma regra de três, com o seguinte questionamento:
Se o meu produto não esta com o ICMS na base, ele deve ser incluído.
Se ele deve ser incluído, isso significa que o valor do meu produto não representa 100% da base ele representa 100% - alíquota do ICMS e se houver o FCP. Portanto essa é a regra que esses estados estão usando para achar a base de calculo do imposto.

Portanto com o descrito na lei cabe dois tipos de interpretações, a de que o próprio valor do produto já esta com o ICMS incluso na base, uma vez que ele não é repassado ao destinatário. E a de que deve ser encontrada a base de calculo do imposto, uma vez que o próprio montante é incluso na base.
Diante de tudo isso esses estados interpretaram a favor deles, fazendo com que a arrecadação suba.

Gostaria de saber a opinião dos demais colegas, o que eles pensam a respeito, e se alguém quer contestar algo que disse a respeito de um tema que deveria ser básico a ser aplicado, mais que esta sendo dificultado devido a interpretação dos textos.


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