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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dúvida quanto ao recolhimento do Diferencial de Aliquota

Léo dos santos

Léo dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 11:02

Bom dia!

Pessoal, sou do ramo comercio varejista, sou optante pelo simples nacional e efetuei uma compra de bermudas para revenda. Sou do estado de SP e o meu fornecedor é do estado de CE.

Eu gostaria de saber se preciso recolher o diferencial, em decorrência o NCM informado.

Vou anexar uma imagem da nota aqui para vocês visualizarem melhor.

IMAGEM AQUI
Muito grato.

Léo dos santos

Léo dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:03

Karina Cristina Januário da Silva muito obrigado, mas ainda tenho uma dúvida kkkk.

Mesmo eu sendo optante pelo simples? Eu pensei que só recolhia DIFAL sobre produtos para USO/CONSUMO e Ativo se a empresa fosse RPA.

Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:10

Boa tarde a todos!

Faço o recolhimento do diferencial de alíquota, inclusive nas compras para revenda.
Segue trecho do art. 115 do RICMS/SP que determina os eventos com débito fiscal:

"XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna."

Acredito que nesse caso, o diferencial de alíquota deve ser recolhido.

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