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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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base de calculo reduzida para não contribuinte cov. 52/1991

Thiago Luan Savanhago Silva

Thiago Luan Savanhago Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 11:46

Bom dia,

As operações interestaduais são, também, alcançadas por esse tratamento fiscal. Contudo, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91, que reproduzimos:

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

Desse modo, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

Thiago Luan Savanhago Silva

THALITA SUELEN FREIRE DE OLIVEIRA

Thalita Suelen Freire de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:34

As duvidas ainda continuam, pois surgiu um o Convênio ICMS 154/15 que altera o Conv. 52/91. Minha duvida seria a seguinte:

Vou vender uma Maquina para Não contribuinte no Pará onde a alíquota interestadual é 7% e tenho beneficio fiscal. Nesse caso teria o Diferencial ? Pois a carga tributaria é de 5,14% e a interna 8,80% .

Help por favor

Thiago Luan Savanhago Silva

Thiago Luan Savanhago Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:22

Bom dia,

Pelas mudanças que tiveram no Convênio 52/91, acredito que não afetará nada referente ao DIFAL.

Thalita, você chegou a alguma conclusão sobre o assunto?

Thiago Luan Savanhago Silva

Thiago Luan Savanhago Silva

Thiago Luan Savanhago Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 09:42

Prezada Thalita,

Visando aumento de conhecimento, essa questão me chamou bastante atenção. Sendo assim estudei melhor a legislação e cheguei a seguinte conclusão:

- Quando a operação for realizada entre contribuintes o diferencial de alíquotas será feita justamente com o incentivo das reduções da base de cálculo informados nas clausulas primeira e segunda, só lembrando que o Convênio ICMS 154/2015 fez algumas alterações no Convênio ICMS 52/91.

- Quando a operação for realizada entre contribuinte e não contribuinte os cálculo deverão ser feitos sem nenhum tipo de incentivo, ou seja, será feito mediante diferença alíquota interestadual e alíquota interna do estado de destino, levando em consideração o que diz na Emenda Constitucional, que na Hierarquia das leis sobressai sobre as leis estaduais.

Thiago Luan Savanhago Silva

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