Bom dia,
As operações interestaduais são, também, alcançadas por esse tratamento fiscal. Contudo, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91, que reproduzimos:
“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.
Desse modo, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.