Boa tarde, complementando a resposta do colega Fernando H. Buzaneli, essas alterações são realmente para consumidor final, nas operações interestaduais, mesmo o consumidor sendo contribuinte ou não.
A diferença fica no caso que se o consumidor não for contribuinte a responsabilidade de recolher o % do estado de destino é do vendedor e no cado dele ser contribuinte cabe ao comprador recolher o valor proporcional a 60% do diferencial se eu não me engano.
Esse valor do DIFAL pelo que eu li e se eu entendi bem é pago por guia emitida na venda.
Att.
Caro Mauricio Ramos entre contribuinte ha a necessidade sim de recolher os 40% do Diferencial de aliquota, desde que a venda seja para consumidor final.
Os 60% fica por conta do comprador (também contribuinte).
Att