Bom dia Edson veja o que o que diz a Econet:
Mensagem: 14/01/2016 - 09:41:40 Pergunta
Assunto: GNRE
Mensagem:
Bom dia
Gostaria de saber como ficara o calculo da partilha do icms se baseando no Comunicado Cat 01/2016, os 40% e 60% vão ser recolhido por onde? Qual será o vencimento dessas guias? Terei que recolher o valor correspondente a aliquota interestadual também?
Sem anexo.
Mensagem: 15/01/2016 - 08:13:10 Resposta
Avaliação
Assunto: GNRE
Mensagem:
Curitiba, 15 de Janeiro de 2016
Bom Dia!
Prezado consulente, em resposta à sua consulta informamos que, nas vendas interestaduais para não contribuinte, o recolhimento do ICMS e diferencial de alíquotas será da seguinte maneira:
Se o remetente for empresa do Lucro Real ou Presumido, irá tributar(destacar em documento) o ICMS próprio da operação, com alíquota interestadual(4%, 7% ou 12%). Posteriormente irá calcular o diferencial de alíquotas, que será a alíquota interna do Estado de destino, menos a alíquota interestadual indicada no documento fiscal, e desse diferencial de alíquotas irá realizar a partilha de 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem, conforme exemplo abaixo:
Preço da mercadoria = 100,00
Alíquota interestadual = 12%
Alíquota interna do Estado de destino = 18%
Base de cálculo do ICMS com ICMS por dentro = 100,00 / (1-0,18) = 121,95
ICMS próprio que será pago na nota fiscal = 121,95 * 12% = 14,63
ICMS para para o destino = 121,95 * 18% = 21,95
Valor do diferencial de alíquotas = 18% - 12% = 6% = 121,95 * 6% = 7,32
O valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago da seguinte forma:
Através de GNRE com os códigos dispostos abaixo, 40% dos 7,32 = 2,93
Código
Descrição
10010-2
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
Para o Estado de origem será recolhido 60% dos 7,32 = 4,39, diretamente na apuração do ICMS, lançando no campo “outros débitos”, conforme previsto no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
"O Comunicado CAT nº 01/2016, esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS para o Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Além disso, o comunicado esclarece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de São Paulo, deverão recolher para este Estado a parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas, que no ano de 2016 corresponde a 60% do valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.
Tal recolhimento será realizado através de GNRE com o código de receita 10008-0, que será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0 (Ajuste SINIEF 11/ 2015).
O Estado de São Paulo, nesta publicação, deixa claro que referido recolhimento também será exigido dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, nas operações com destino a não contribuinte paulista."
Portanto, conforme disposições dessas legislações será no ato das vendas os devidos recolhimentos.
Atenciosamente
ICMS - Keilyane Teixeira do Nascimento