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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transporte Interestadual, utilizar alíquota interna ou não?

Gabriel Flores

Gabriel Flores

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Expedição
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 15:48

Prezados, boa tarde !

Estou com uma dúvida na emissão de um CT-e, transporte interestadual, se devo ou não emitir GNRE com alíquota interna.

Tenho um transporte com os dados abaixo:

Remetente: não contribuinte do ICMS no estado de origem da mercadoria.
Destinatário: – Contribuinte do ICMS no estado de destino e tomador do serviço.

Neste caso, devo ou não emitir a GNRE com alíquota interna ou somente interestadual ?

Desde já agradeço pela atenção.

Att;

Gabriel Flores

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 08:14

Bom dia, Gabriel Flores!

O serviço de transporte é devido na origem.
A alíquota do ICMS normalmente é de 12% e 7% para operações interestaduais dependendo do UF de destino.
Na maioria dos estados as operações internas não tem tributação.

Mas, como não informou a origem destino, e se possui inscrição na UF de origem é isto que posso informá-lo.

Gabriel Flores

Gabriel Flores

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Expedição
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 10:30

Bom dia, Dirceu !

Para esclarecer da melhor forma, seguem abaixo dados:
Transporte - PE X MG
O remetente da mercadoria do estado de PE não possui inscrição estadual.
O tomador do serviço é de MG e contribuinte do ICMS.

Fico no aguardo.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:04

Boa tarde, Gabriel Flores!

A alíquota deve ser de 12% no preenchimento da GNRE.
Na verdade o estado quer saber de receber o imposto antecipado, sendo que o transportador não é contribuinte no estado de origem.

Verifique se sua empresa é optante pelo crédito presumido, assim sendo, poderá beneficiar-se da redução de 20% no recolhimento.


O fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte é o local onde é retirada a carga, ou seja, quando iniciado e retirado em Pernambuco será devido a este Estado, conforme art. 3 e 5° inciso II,”c” do RICMS/PE.

ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES INTERNAS - Conforme artigo 9º, inciso CXIX do RICMS/PE, são isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de carga.

CRÉDITO PRESUMIDO - O Estado concede crédito presumido em substituição aos créditos normais do imposto aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de acordo com o artigo 36, inciso XI e § 15 do Regulamento.

RESPONSABILIDADE - São contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto, de acordo com o artigo 58, incisos XIV, XXI e XXIII do RICMS/PE:

- o remetente da mercadoria no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados, conforme inciso XIV;

- quando a empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não sendo inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, de acordo com o inciso XXI:

a) o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) o destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna;

- de acordo com inciso XXIII, o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, empresa de transporte de outra Unidade da Federação;


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