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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquotas

Diego Ferreira da Silva

Diego Ferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 22:26

Estou com uma dúvida sobre o Diferencial de alíquotas, supondo que minha empresa comprou um produto de outro estado, este produto será para uso da minha empresa logo temos que calcular o diferencial de alíquotas, mas a questão é o produto é tributado no estado de origem mas é substituição tributária no estado de São Paulo onde está minha empresa assim não tem alíquota para calcular a diferença entre os estados, como devo proceder. Obrigado

PEDRO FILHO

Pedro Filho

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 23:43

Boa noite, Diego!
As regras para calculo de diferencial mudaram, você deverá observar a regra em vigor.


A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU 1 de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal, as novas regras passam a valer apenas no ano seguinte, ou seja, a partir de 01º/01/2016.

Com as novas regras, as operações com consumidor final contribuinte ou não do imposto passam a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não serão mais utilizadas as alíquotas internas da UF origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.

Nota

Apesar da Emenda ter recebido o "apelido" de emenda do e-commerce, pois gera maior impacto nas operações de vendas pela internet e telefone, as novas regras serão aplicadas independente da operação ser via e-commerce ou presencial.

Para tanto, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será de obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os estados de origem e destino durante alguns anos, veja a tabela abaixo:

Ano UF Origem UF Destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%
Inicialmente a maior parte será recolhida para a UF Origem, sendo gradativamente recolhida em maior parte para a UF Destino, até que em 2019 seja completamente recolhida para a UF Destino.


No caso do seu problema se referir ao ano de 2015, deve se aplicar a regra anterior, usando as alíquotas interestaduais 4%, 7% ou 12% .

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