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fundo de combate a pobreza

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:20

Boa tarde, Wilson Tadeu Vieira de Souza!

Não. Apenas em relação ao diferencial de alíquotas. O DIFAL deve ser recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, observada a regra de partilha. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula nona).

Janaina

Janaina

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:20

Bom dia!

No meu estado, as empresa optantes pelo simples nacional só calculam o adicional caso façam vendas de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ST. .. E ainda assim, observamos a legislação para ver em qual dos segmentos se enquadram (aqui não são todos). E no caso de vendas interestaduais, consultamos a legislação do estado de destino...

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:35

Bom dia,
Conforme o convênio 93/2015 §4º que cita

"§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.""
e cláusula nona que cita
"Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino."
.
O fundo de combate a pobreza incide para as empresas optantes pelo Simples Nacional quando efetuar vendas para não contribuinte ou consumidor final sim.

Vale salientar que o Fundo de Combate a Pobreza é calculado sobre o valor dos produtos, como por exemplo:

Valor de Mercadorias: R$ 1000,00
Porcentagem do FCP: 2%
Valor do FCP(recolhido em GNRE distinta): R$1000,00*2% = R$20,00.


Aqui você conseguirá ver algumas leis e decretos onde estabelecem o Fundo de Combate a Pobreza nos estados

Janaina

Janaina

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 13:31

Boa tarde Mauricio.

Observando o § 4º "... cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino."

Aí é que está a questão, eu mesma na pessoa física, comprei um produto de outro estado da ncm 9031.80.99 (nstrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios...)

Observando a legislação do meu estado não vi coerência no recolhimento, já que aqui a cobrança se dá a:
a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM.


Estou confusa hehehehehehe

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:39

Boa tarde Janaina,
Exatamente, bem lembrado, vale olhar a legislação interna conforme o link que deixei no final do meu comentário.
O Fundo de Combate a Pobreza se aplica somente para alguns determinados produtos, conforme a legislação interna determina, por exemplo: o consumidor que efetuar uma venda de bebidas alcoólicas ou cigarros deverá recolher em um guia o percentual referente ao Fundo de Combate a Pobreza.
Varia a legislação interna, para cada estado teremos que conferir em qual produto se aplica.

Laís Cabral

Laís Cabral

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 27 fevereiro 2016 | 18:05

Boa tarde pessoal.... Sobre o cálculo do FEM, está super explicado, em exemplo acho que seria assim:

Estoque 31/12/2015 Cremes (3304.9910)

Quantidade : 8
Valor Unitário R$ 5,00
MVA 59,60%

8x5,00 = 40,00 + 59,60% = R$ 63,84

Então a base da FEM será R$ 63,84 e o valor a recolher será R$ 63,84 x 2% = 1,28

Fazer um DAE com código 10013-7 ( ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR OPERAÇÃO) e demonstrar o valor na DAPI, no campo 110.1 – Total do FEM antecipado.

Em MG terá que enviar esse arquivo com os produtos e valores para um programinha que a Receita Estadual ainda não liberou " APURAÇÃO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS"


A minha dúvida é em relação aos produtos que passaram para alíquota interna a 18%, deixando de ser 12%; ou até mesmo passaram para 25% deixando de ser 18%, como no caso dos NCM 3303 a 3307. Como calcular o imposto dessa diferença em cima do meu estoque? Falando sempre em operações de MG para MG

Vou usar os mesmos dados de cima, quando o produto chegou em novembro de 2015, veio com esse valor de ST destacado:

Quantidade : 8
Valor Unitário R$ 5,00
MVA 59,60%

8x5,00 = 40,00 + 59,60% = R$ 63,84 x 18% = 11,49 - 7,20 (crédito 40*18%) = R$ 4,29

Vamos supor que no meu estoque ainda tenha os 8 itens, como eu devo calcular os 25%?

8x5,00 = 40,00 + 59,60% = R$ 63,84 x 25% = 15,96 - 7,20 (crédito 40*18%) = 8,76 - 4,29 (25 - 18 =7 x 63,84) = 4,47

Seria dessa maneira?

E se eu tiver adquirido a mercadoria 060, sem nenhum destaque do imposto, teria apenas que recolher o R$ 1,28 do FEM?


Obrigada

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 15:14

Boa tarde.

O fundo de pobreza apenas se enquadra quando à DIFAL ou a ST ou independente disso, terá que recolher o FECP caso a mercadoria esteja destacado na legislação interna? Isso em caso de empresa Simples Nacional que está suspenso o recolhimento.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

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