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ICMS-ST - empresa optante pelo SIMPLES

AILTON PILONI

Ailton Piloni

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 14:47

Boa tarde!

Tenho uma dúvida...
uma empresa optante pelo SIMPLES, atividade de COMERCIO, quando vende uma mercadoria (peças NCM 40169300) para um cliente de outro estado, onde o cliente irá usar a mercadoria no processo de Industrialização de maquinas que ele vende... Neste caso, como essa mercadoria é ST, mas o cliente do outro estado é industria e compra como matéria prima, como fazer a venda?:

devo vender sem cobrar o ST ( com CFOP 6102 e CSOSN 101) ? ou
devo vender no 6403 e cobrar o ICMS-ST?

AGRADEÇO DESDE JÁ

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 08:34

Bom dia Ailton Piloni

O seu cliente é optante pelo Simples Nacional também ou é de Regime Normal?

Se não souber, consulte ele no Sintegra: http://www.sintegra.gov.br/

Aguardamos o seu retorno.

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AILTON PILONI

Ailton Piloni

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 08:56

Bom dia e obrigado pelo retorno...
o cliente que está comprando é de MG e é REGIME NORMAL... mas gostaria de saber tbém no caso da minha empresa (que é do simples) vender no mesmo exemplo para uma empresa do Industria do SIMPLES... tem diferença?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 10:50

Bom dia Ailton Piloni


1º Caso: Venda de Comercio (Simples Nacional) >>>> Industria (Regime Normal)

Primeiro que sua empresa, por ser Comércio, com 99% de certeza, é substituída no Estado de São Paulo.

Outro dado importante:

"... onde o cliente irá usar a mercadoria no processo de Industrialização de maquinas que ele vende..."
. Ou seja, vou considerar que o que você comercializou seria então uma matéria-prima para este seu cliente.

Sendo assim, o Substituído(que é você), emitirá a nota fiscal, sem destaque do ICMS, mas se o destinatário for RPA (como é o seu caso) e utilizar na fabricação de mercadoria tributada, tem o direito a crédito, calculando-o mediante aplicação da aliquota da mercadoria sobre o valor da nota fiscal emitida pelo Substituído. (conf. artigo 272).

Lembando ainda que:
sendo adquirida é destinada a “estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Ou seja, venda para indústria, não há ST.

Deverá constar no campo “Informações Complementares” da nota, a informação: “Não sujeito a ST, mercadoria destinada a estabelecimento industrial, cfe. artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo.”

De acordo com o artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo, não será exigível o recolhimento do ICMS devido por antecipação, em caso de entrada de mercadorias no território paulista destinadas à:

a) integração ou consumo em processo de industrialização;

b) estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

e) estabelecimento situado em outro Estado.

Fontes:
www.notafiscal.cnt.br
www.contabeis.com.br

b]2º Caso: Venda de Comercio (Simples Nacional) >>>> Industria (Simples Nacional)

Mesma situação da anterior, ou seja, a operação será normal.

Mas em ambas, para que ocorra a devida "isenção" da ST, é preciso que este Destinatário informe ao seu Fornecedor que irá utiliza-la em processo de Industrialização (conforme este caso).



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AILTON PILONI

Ailton Piloni

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 11:12

ok, muito obrigado Adilson pela explicação.

Vou tirar mais uma dúvida sobre isso então...
Se a empresa COMERCIO do SIMPLES vender pra essa mesma Industria de outro estado, se ela disser que vai utilizar para manutenção de maquinas de cliente deles (o destinatário fará um conserto em maquina e utilizará as peças, emitindo nota de serviço depois)...
Neste caso meu comercio vende com ST ou somente o diferencial de alíquota?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 11:24

Ailton Piloni

Neste caso vai aplicar sim as regras de ST (se o Estado de destino aplicar sobre o produto envolvido na negociação).


se ela disser que vai utilizar para manutenção de maquinas de cliente deles (o destinatário fará um conserto em maquina e utilizará as peças, emitindo nota de serviço depois)...


R = Com toda a certeza, esse Destinatário irá revender a mercadoria ao seu cliente, pois ele não ficará com o ônus. E além disso, vai cobrar o serviço (tributado pelo ISS). Tem empresas ainda que fazem errado, embutindo o valor da mercadoria no valor da Prestação de Serviço, emitindo assim, só a nota fiscal de Serviço tributado pelo ISS. Além de estar emitindo o faturamento errado, ainda pode estar pagando imposto a mais.
Já vi situações contrárias também, em que o "espertinho" embuti no valor do produto, o serviço, principalmente quando optante pelo Simples, acreditando assim que levará vantagem pois a aliquota do Anexo de Comércio, é menor do que a de Serviço.

Neste caso meu comercio vende com ST ou somente o diferencial de alíquota?

R = Respondendo a sua pergunta: sim, vende nas regras de ST para as vendas interestaduais. A não ser que o Estado "dele" traga algum benefício. Mas isso é algo que ele tem que passar a você. Geralmente são decisões firmadas por Convênios Interestaduais. Eu, particularmente, acredito que não há benefícios nesse sentido.

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